TJMA - 0802287-44.2019.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 14:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/07/2025 12:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:27
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 15:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/05/2025 11:17
Arquivado Provisoriamente
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 19:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:34
Juntada de petição
-
12/12/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/11/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 09:44
Juntada de petição
-
26/11/2024 09:43
Juntada de petição
-
25/11/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
19/04/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:36
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 12/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:51
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 01:45
Juntada de petição
-
17/02/2022 01:16
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802287-44.2019.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar em favor do autor GENIALDO MAGNO ALVES PEREIRA o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no valor equivalente a um salário-mínimo mensal desde o dia 02/07/2019 (DER), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir da data da perícia judicial, devendo as prestações vencidas desde a competência 07/2019 até a efetiva implantação do benefício serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do mês de competência em que deveria ter sido pagas, incidindo juros moratórios simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (S. 204, STJ).
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993.
Não tendo ocorrido o deferimento da tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido, haja vista estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, quais sejam o juízo de probabilidade e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do NCPC.
Destarte, determino a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo pré-fixada a Data de Início do Pagamento (DIP) como 01/02/2022.
Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a data da citação, a data da prolação da presente decisão e o valor do provável proveito econômico obtido na causa.
Por derradeiro, ressalvo a possibilidade do INSS submeter o segurado a programa de reabilitação profissional e verificar, periodicamente, a recuperação da capacidade laboral, nos termos dos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2021 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:37
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:49
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 13:05
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 17:55
Outras Decisões
-
03/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:48
Juntada de contestação
-
07/06/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 07:52
Outras Decisões
-
11/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 05:29
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 15:34
Outras Decisões
-
10/10/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 03:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PENALVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 00:56
Juntada de diligência
-
05/06/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
02/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 08:40
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 09:55
Juntada de Ato ordinatório
-
12/03/2020 15:06
Juntada de contestação
-
24/01/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801389-69.2017.8.10.0023
Joao Evangelista Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2017 12:31
Processo nº 0813371-10.2021.8.10.0001
Condominio Edificio Palacio dos Esportes
Therezinha de Mattos Penha
Advogado: Tania Maria Lopes Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 23:41
Processo nº 0028843-65.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Fabiola Pereira Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0800643-29.2021.8.10.0035
Antonio Magalhaes Candido
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Barbosa Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 17:16
Processo nº 0837946-82.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
L. de Araujo Lopes e Cia LTDA - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 11:05