TJMA - 0801464-97.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:36
Baixa Definitiva
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31/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA ALVES em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0801464-97.2021.8.10.0143 RECORRENTE (S): BENEDITA FERREIRA ALVES ADVOGADOS: LEVI SANTOS FERREIRA - OAB MA19577-A; AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB MA21496-A RECORRIDO (S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2719/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O SEU ESTORNO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA PREVISTA NA "CESTA BRADESCO EXPRESSO".
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na petição inicial narrou a autora que, “notou que sobre sua conta bancária, haviam cobranças mensais em valores diversos, referentes à CESTA B.EXPRESSO1 a título de tarifas bancárias, cujo valor total descontado nos últimos 60 (sessenta) meses perpassa o montante de R$ 1.706,35 (um mil, setecentos e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme revela o extrato em anexo.
Certo, porém, é dizer que tais serviços não foram contraídos pela parte autora voluntariamente, tendo sido vítima de manobra comercial do Banco, que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento de benefício do INSS”. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que nos “extratos fornecidos pela própria requerente (ID 56378412), é possível verificar que a parte requerente efetuou diversas operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há qualquer impugnação específica.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido. ” 3.
A pretensão recursal do autor não deve prosperar.
As tarifas debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central são lícitas porque em princípio refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central. 4.
A utilização da conta para obtenção de empréstimo pessoal, cartão de crédito, uso de limite de cheque especial, cujos extratos trazidos pelo próprio autor no Id 22619934, confirmam sua utilização, são atividades desempenhadas pela entidade financeira em favor do correntista, de maneira que não basta a simples alegação evasiva de falta de autorização de débito quando o débito, em princípio, é feito amparado em contrato de prestação de serviço bancário. 5.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Processo de Conhecimento, 6ª edição, 2007, Editora Revista dos Tribunais, f. 72): “na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional.
Trata-se de causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. É correto dizer que o autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
O autor, em outras palavras, narra o fato que constitui o direito por ele afirmado ”.
Não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos efetuados ao longo da existência da conta corrente e na prestação de serviços para respaldar a intervenção judicial, sendo necessário que haja indicação consistente da irregularidade que se pretende ver reconhecida e expurgada. 6.
Assim, não é possível presumir que o contrato de conta corrente não acarretaria nenhum ônus ao correntista, mesmo porque nada foi alegado sobre isenção de tarifas e porque a cobrança sempre foi feita durante a relação havida entre as partes sem nenhuma oposição, que só veio nesta ação, de modo que não é possível acolher a alegação da autora de que não houve prévia e expressa autorização para débitos em conta dos encargos contratuais. 7.
Note-se, ainda, que a parte autora utilizou dos serviços ofertados pelo banco, tais como demonstram os documentos constantes no Id 22619934.
Assim, a cobrança da tarifa se justifica ante a efetiva utilização dos serviços, prestados em conformidade aos termos contratuais previstos na Cesta Bradesco Expresso, a qual aderiu o recorrente.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA BASICA EXPRESSO 2” - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESSIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA DA LIDE, ANTE A UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS, COMO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA TARIFA DA CONTA “CESTA B EXPRESSO2”.
AUTORA UTILIZA SERVIÇOS ESPECIAIS DO BANCO, CONTRATOU MÚTUO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO IMPROCEDENTE A LIDE, RESTANDO PREJUDICADO O AUTORAL.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200842056 Nº único: 0001416-08.2020.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 09/12/2022)” (TJ-SE - AC: 00014160820208250009, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) 8.
Assim, inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa “Cesta B Expresso”, não prospera a pretensão recursal.
Recurso conhecido, mas improvido. 9.
Condenação da parte recorrente/autora ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, no entanto, sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votou o Juiz Mário Prazeres Neto (membro).
Voto divergente da Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 20/06/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 19:21
Conhecido o recurso de BENEDITA FERREIRA ALVES - CPF: *94.***.*02-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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03/01/2023 09:49
Recebidos os autos
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03/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º : 0801464-97.2021.8.10.0143 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível DATA/HORA : 14/03/2022 11:10 MEIO: Videoconferência PRESENTE(S): Conciliador : CHARLLES COELHO GONÇALVES Requerente : BENEDITA FERREIRA ALVES Advogados da autora: AURELIO SANTOS FERREIRA (OAB 21496-MA), LEVI SANTOS FERREIRA (OAB 19577-MA) Requerido : BANCO BRADESCO SA Advogada: HELLEN FREIRE VERAS - OAB/MA 22.881 Preposta: MARIA FERNANDA FREIRE SOUSA - CPF: *56.***.*52-01 Considerando a Resolução nº 313 de 18/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Portaria Conjunta nº 112020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), neste ato, foi aberta audiência pelo recurso de vídeo conferência, onde pôde ser notada a presença deste conciliador, Charlles Coelho Gonçalves, presente também a parte autora e seu advogado qualificados no cabeçalho; e, também, a Preposta acompanhada da advogada, representantes da parte requerida, que também estão identificadas no cabeçalho desta ata.
Dado início aos trabalhos, passou a tentativa de conciliação, que se restou inviável, dada a ausência de propostas pelas partes.
O advogado da parte autora pediu a palavra para se manifestar sobre os documentos juntados, nos seguintes termos.
Manifestação do advogado da parte autora: “M.
M.
Juiza, com relação ao pedido da parte contrária de intimações conjunta e exclusiva, este não deve ser acolhida, isso porque, a lei especial (9.099/99) estabelece que as partes comparecerão às audiências (art. 9º), considerando-as por isso desde logo cientes dos atos nestas praticados (art. 19, § 1º, da Lei n. 9.099/95), ainda que não estejam presentes.
Também o FONAJE no enunciado 169 já estabeleceu que o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho/RO)”.
Indagadas as partes sobre interesse na produção de provas orais, a advogada do banco requerido requereu o depoimento pessoal da parte autora Se tratando esse ato de audiência UNA, o requerimento foi previamente deferido pela Juíza Titular da Comarca de Morros/MA, a Dra.
Adriana da Silva Chaves, autorizando este conciliador a colher tal oitiva com espeque na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Audiências de instrução.
Conciliadores.
Juizados Especiais.
Princípio da informalidade.
Art. 2º.
Lei nº 9.099/95.
Admissibilidade.
PCA nº 453.
Entendimento superado.
Lei nº 12.153/2009.
Prevalência.
Pedido improvido.
Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º.
Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais.
Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (PP n. 0000073-50.2010.2.00.0000 - relator Marcelo Neves, 23.3.2010)”.
O depoimento pessoal da parte autora segue transcrito nos termos abaixo.
As partes afirmaram não possuírem outras provas a serem produzidas, motivo pelo qual foi declarada encerrada a audiência, ficando o processo concluso.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA BENEDITA FERREIRA ALVES, já qualificada nos autos. Às perguntas da advogada da parte requerida, assim respondeu:“Que é cliente do Banco Bradesco; Que não se recorda há quanto tempo; Que já fez emprestimo; Que não utilizou o limite do seu cheque especial; Que saca o valor do benefício e só utiliza seu dinheiro; Que só utiliza o cartão para receber dinheiro; Que retira seu extrato bancário; Que faz o saque na boca do caixa”.
Nada mais foi dito ou perguntado.
Nada mais havendo, declarando finda a audiência, encerrando-se o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu ________, (Charlles Coelho Gonçalves) Conciliador/Assessor Judicial, o digitei e subscrevo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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