TJMA - 0801708-11.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 07:29
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:04
Juntada de petição
-
11/01/2023 08:53
Decorrido prazo de EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801708-11.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ARIAS PAVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 Reclamado: MULTIENG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - MA7236 DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo por ausência de indicação de bens.
DECIDO.
Antes de apreciar o fundamento da extinção o pedido de reconsideração sequer merece ser conhecido visto que a sentença poderia ser modificada apenas em sede de embargo de declaração ou Recurso Inominado.
Outrossim, o requerente indica neste momento um veículo, contudo, sequer informa a sua localização, o que tornaria inócua a sua penhora, pois por se tratar de bem móvel é realizada no próprio.
Assim sendo, não conheço do pedido de reconsideração por falta de previsão legal.
Ademais, isto não trará prejuízo algum à parte posto que poderá ingressar com nova demanda desde que indique bem passível de penhora e sua localização.
Arquivem-se.
Intime-se o autor.
São Luís(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:41
Outras Decisões
-
06/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:29
Juntada de termo
-
06/12/2022 09:08
Juntada de petição
-
30/11/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801708-11.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ARIAS PAVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVARISTO BALDEZ DA CUNHA NETO - MA16857 Reclamado: MULTIENG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - MA7236 DESPACHO Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:49
Juntada de petição
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23/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801708-11.2019.8.10.0009 Exequente: ARIAS PAVAO DA SILVA Executado: MULTIENG COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação : R$ 39.920,00; Correção INPC/IBGE a partir do Ajuizamento (_05__/_12__/ 2019___ a _13__/_10__/_2022_ = R$_49.228,28); juros de 1% a partir da Citação (_19__/_02__/_2020__ a _13__/_10__/_2022 - critério mês cheio = 32% R$ _15.753,04_); Valor da Condenação, Correção e Juros: R$ 64.981,32. ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 71.479,46. São Luis -MA, 13 de outubro de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
13/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:15
Juntada de despacho
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09/05/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:31
Juntada de diligência
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05/05/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/02/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2022 12:55
Juntada de petição
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16/02/2022 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:09
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 22:39
Juntada de recurso inominado
-
02/02/2022 15:34
Juntada de petição
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01/02/2022 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801708-11.2019.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O autor pretende receber da empresa requerida valores referentes a trabalhos topográficos firmados em contrato de prestação de serviços.
Alega ainda, que trabalhou por 04 (quatro) meses, tendo recebido apenas R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), restando o saldo de R$ 39.950,00 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta reais) a receber.
A requerida em sua defesa alega que firmou contrato de prestação de serviços para execução de terraplanagem de lotes do empreendimento Condomínio da Fazenda Colonial do Grupo Expasion no município de Bacabeira/Ma e que durante a execução da obra foi necessário a contratação de serviços de topografia conforme contrato acostado aos autos pelo requerente, ocorre que após poucos meses de trabalho, a empresa requerida teve que parar os trabalhos por falta de pagamento, o que gerou o débito do autor e de terceiros.
Pugna por uma renegociação.
DECIDO.
Nesse passo, considerando que o conjunto probatório acostado aos autos (contrato, conversas de whatsapp, demais documentos), corroborada com a confissão da requerida, é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente aos serviços prestados, no montante de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais).
Outrossim, não cabe a este Juízo impor uma renegociação entre as partes, tendo a tentativa de penhora restado infrutífera, inclusive tendo o autor renunciado parte do valor cobrado para fins de acordo, contudo, sem sucesso.
Diante do exposto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 11:57
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2021 22:04
Juntada de contestação
-
25/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 17:08
Juntada de petição
-
23/06/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 08:53
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 07:27
Juntada de petição
-
10/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:01
Juntada de termo
-
10/06/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 08:03
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/06/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 23:46
Juntada de petição
-
29/01/2021 18:59
Juntada de petição
-
29/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 10:11
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/01/2021 10:52
Outras Decisões
-
07/12/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/11/2020 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 17:56
Juntada de petição
-
19/10/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 12:49
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/10/2020 17:37
Juntada de petição
-
15/09/2020 12:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/09/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/08/2020 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2020 18:27
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 11:23
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2020 20:49
Juntada de petição
-
09/02/2020 18:15
Juntada de petição
-
27/01/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2020 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2019 10:03
Juntada de petição
-
10/12/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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