TJMA - 0800069-35.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:06
Juntada de Ofício
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14/06/2022 09:33
Juntada de petição
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14/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:04
Juntada de petição
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02/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800069-35.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIANO ALMEIDA TAJRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 67275451, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
20/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:08
Juntada de petição
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18/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:46
Juntada de termo
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18/05/2022 15:45
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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03/05/2022 09:29
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 18:44
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 18:43
Juntada de termo
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05/04/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:49
Juntada de contestação
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23/03/2022 20:56
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800069-35.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIANO ALMEIDA TAJRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 05/04/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de janeiro de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
18/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 08:11
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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