TJMA - 0800464-96.2019.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 11:03
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
21/12/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:59
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800464-96.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BENTA ELIANE GOMES CARREIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALMEIDA VARAO - MA16274 DEMANDADO(S): INSS BALSAS S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO
Vistos. BENTA ELIANE GOMES CARREIRO ajuizou ação previdenciária de salário maternidade com pedido de antecipação de tutela, c/c dano moral contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Narra a inicial que a autora requereu salário-maternidade quando do nascimento da sua filha, indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurada.
Afirma que exerce atividade de comerciante.
Aduz que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, razão pela qual requer sua concessão, a antecipação de tutela e indenização por dano moral.
Juntou documentos de ID 25421152. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, oportunidade em que indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do réu (ID 27022689).
Citado, o réu ofertou contestação (ID 30224021), na qual impugnou a pretensão da autora ao argumento de que ela não cumpre a carência de 10 meses.
Discorreu sobre o direito aplicável à espécie e requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID 30224022).
Não foi apresentada réplica.
Audiência de instrução e julgamento prejudicada, ante a ausência da parte e das testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, ação é improcedente. O salário-maternidade constitui um benefício previdenciário com fundamento constitucional, devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre os 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, ou, ainda, à mãe guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 01 ano de idade, 60 dias, se entre 01 e 04 anos e 30 dias, de 04 a 08 anos (inovação introduzida pela Lei n.º10.421/02).
Assim, a Previdência Social, com vistas a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis à manutenção de suas necessidades básicas vitais, outorga, dentre outras, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial.
A contribuinte individual, para fazer jus ao salário-maternidade, deve comprovar o nascimento de seu filho, bem como a qualidade de segurada do regime previdenciário, observado o período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, previsto no artigo 25, inciso III, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 25421153), valendo registrar que o nascimento da sua filha ocorreu em 28 de janeiro de 2018.
No caso, a questão controvertida cinge-se ao direito da requerente, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente e indeferido, por alegada falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual referentes às competências compreendidas no período de 01/2018 a 06/2019, conforme CNIS (ID 25421161).
Prescreve o artigo 27 da Lei n. 8.213/91 que, no caso de contribuinte individual, contribuições efetuadas com atraso não serão computadas para efeitos de carência, ou seja, a carência se inicia quando do efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia.
Art. 27, Lei n. 8.213/91.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Neste sentido, a autora juntou os comprovantes de recolhimento de ID 25421161, referentes às competências de 01/2018 a 06/2019 sendo possível verificar que todos os recolhimentos foram efetuados em atraso, haja vista a incidência de multa e juros, de forma que não houve um recolhimento de contribuição sem atraso.
A legislação supratranscrita é clara ao determinar que contribuições extemporâneas não devem ser computadas para efeitos de carência.
Assim, verifica-se que não foi efetuada nenhuma contribuição válida para os fins pretendidos no interregno anterior ao parto, sendo oportuno ressaltar que o recolhimento de tais contribuições é responsabilidade do próprio segurado.
A jurisprudência sobre o tema não é diferente: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.CONTRIBUINTEINDIVDIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
ART. 27, II, da LeiNº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DECARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei8.213/1991.
O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência. - Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017. - Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 21/10/2016,21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016. - Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência. - Apelação da parte autora não provida.(TRF3,ApelaçãoCíveln. 5005464-41.2018.4.03.9999/MS, Rel.
Des.
Fed.
Maria Lúcia Lencastre Ursaia,10ª Turma, j. 04/07/2019, p. e-DJF3 Judicial 1 11/07/2019). Não verificado o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado e a consequente ausência de irregularidade no curso do procedimento administrativo de indeferimento, não há que se falar em dano moral. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Serve a presente como mandado de intimação. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020
Vistos. BENTA ELIANE GOMES CARREIRO ajuizou ação previdenciária de salário maternidade com pedido de antecipação de tutela, c/c dano moral contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Narra a inicial que a autora requereu salário-maternidade quando do nascimento da sua filha, indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurada.
Afirma que exerce atividade de comerciante.
Aduz que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, razão pela qual requer sua concessão, a antecipação de tutela e indenização por dano moral.
Juntou documentos de ID 25421152. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, oportunidade em que indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do réu (ID 27022689).
Citado, o réu ofertou contestação (ID 30224021), na qual impugnou a pretensão da autora ao argumento de que ela não cumpre a carência de 10 meses.
Discorreu sobre o direito aplicável à espécie e requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (ID 30224022).
Não foi apresentada réplica.
Audiência de instrução e julgamento prejudicada, ante a ausência da parte e das testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido. No mérito, ação é improcedente. O salário-maternidade constitui um benefício previdenciário com fundamento constitucional, devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre os 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, ou, ainda, à mãe guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 01 ano de idade, 60 dias, se entre 01 e 04 anos e 30 dias, de 04 a 08 anos (inovação introduzida pela Lei n.º10.421/02).
Assim, a Previdência Social, com vistas a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis à manutenção de suas necessidades básicas vitais, outorga, dentre outras, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial.
A contribuinte individual, para fazer jus ao salário-maternidade, deve comprovar o nascimento de seu filho, bem como a qualidade de segurada do regime previdenciário, observado o período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, previsto no artigo 25, inciso III, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 25421153), valendo registrar que o nascimento da sua filha ocorreu em 28 de janeiro de 2018.
No caso, a questão controvertida cinge-se ao direito da requerente, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente e indeferido, por alegada falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Verifica-se que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual referentes às competências compreendidas no período de 01/2018 a 06/2019, conforme CNIS (ID 25421161).
Prescreve o artigo 27 da Lei n. 8.213/91 que, no caso de contribuinte individual, contribuições efetuadas com atraso não serão computadas para efeitos de carência, ou seja, a carência se inicia quando do efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia.
Art. 27, Lei n. 8.213/91.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Neste sentido, a autora juntou os comprovantes de recolhimento de ID 25421161, referentes às competências de 01/2018 a 06/2019 sendo possível verificar que todos os recolhimentos foram efetuados em atraso, haja vista a incidência de multa e juros, de forma que não houve um recolhimento de contribuição sem atraso.
A legislação supratranscrita é clara ao determinar que contribuições extemporâneas não devem ser computadas para efeitos de carência.
Assim, verifica-se que não foi efetuada nenhuma contribuição válida para os fins pretendidos no interregno anterior ao parto, sendo oportuno ressaltar que o recolhimento de tais contribuições é responsabilidade do próprio segurado.
A jurisprudência sobre o tema não é diferente: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.CONTRIBUINTEINDIVDIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
ART. 27, II, da LeiNº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DECARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei8.213/1991.
O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência. - Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017. - Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 21/10/2016,21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016. - Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência. - Apelação da parte autora não provida.(TRF3,ApelaçãoCíveln. 5005464-41.2018.4.03.9999/MS, Rel.
Des.
Fed.
Maria Lúcia Lencastre Ursaia,10ª Turma, j. 04/07/2019, p. e-DJF3 Judicial 1 11/07/2019). Não verificado o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado e a consequente ausência de irregularidade no curso do procedimento administrativo de indeferimento, não há que se falar em dano moral. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Serve a presente como mandado de intimação. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020 -
10/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 20:09
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 10:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão .
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17/10/2020 02:53
Decorrido prazo de BENTA ELIANE GOMES CARREIRO em 16/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:15
Juntada de Petição
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14/09/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2020 10:50 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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13/09/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
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10/09/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 17:54
Conclusos para despacho
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25/05/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
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12/05/2020 06:48
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA VARAO em 11/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 21:23
Juntada de CONTESTAÇÃO
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28/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 17:11
Outras Decisões
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26/03/2020 16:25
Conclusos para decisão
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20/03/2020 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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