TJMA - 0805324-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:29
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:29
Decorrido prazo de GEUDA ARAUJO MEIRELES em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 04:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 04:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805324-50.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Geuda Araújo Meireles. Advogado : Esdras Sousa Brito (OAB/MA 10.580). 1º Agravado : VIP Gestão e Logística S/A. Advogados : Tedson Rocha Belfort (OAB/MA 14.691) e outros. 2º Agravado : HDI Seguros S/A.
Advogados : Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB/PR 35.463), Rui Ferraz Paciornik (OAB/MA 11.741-A) e Luís Eduardo Pereira Sanches (OAB/PR 39.162) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PELA PERDA DE TEMPO ÚTIL.
OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PAGAMENTO DO ICMS.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Geuda Araújo Meireles, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de concessão de liminar para que fosse imposto às partes agravadas o dever de fornecer o documento fiscal de alienação do bem objeto da lide, que estava condicionada.
Contrarrazões nos id’s 11843805 e 1226801. É o breve relatório.
Decido.
A agravante atravessou petição informando a ocorrência da perda superveniente de seu interesse recursal por ter, espontaneamente, efetuado o pagamento do ICMS, uma vez que a primeira agravada condicionou a emissão da Nota Fiscal Avulsa da SEFAZ ao pagamento do referido imposto à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (Id 14088565).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente.
III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJMA, AI: 0280622011, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/07/2014). De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/01/2022 15:31
Juntada de malote digital
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20/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:42
Conhecido o recurso de GEUDA ARAUJO MEIRELES - CPF: *05.***.*59-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2021 16:23
Juntada de petição
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27/08/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 02:09
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:07
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 20/07/2021 23:59.
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02/08/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 17:33
Juntada de diligência
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28/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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