TJMA - 0800445-07.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 16:00
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA VARA ÚNICA PROCESSO: 0800445-07.2020.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENEZES propôs ação em face de BANCO CETELEM, com escora nos argumentos fáticos e jurídicos indicados na inicial.
Instada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, razão pela o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. É o relatório.
Acerca do tema o art. 290 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desse nodo, ante a ausência do recolhimento das custas, bem como de comprovação da hipossuficiência, o feito deve ter sua distribuição cancelada.
Decido.
Ante ao exposto, indefiro pedido de justiça gratuita e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Desde já autorizo eventual desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia e certificação nos autos.
Passagem Franca / MA, 3 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
08/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:39
Indeferida a petição inicial
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24/11/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:57
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:42
Conclusos para despacho
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04/09/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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