TJMA - 0802715-32.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:37
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOUREIRO VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOUREIRO VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOUREIRO VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
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17/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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22/01/2022 15:45
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802715-32.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA HELENA LOUREIRO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de repetição de indébito e danos morais.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC). Verifico também que a procuração e comprovante de endereço estão desatualizadas. Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de repetição de indébito e danos morais, bem como para adequar o valor da causa e, no mesmo prazo, juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, ressalto que, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016/TJMA, o autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Assim, no prazo acima assinalado, determino que a parte autora junte também o extrato bancário do período em que supostamente houve a contratação do empréstimo impugnado nos autos. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de janeiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 09:33
Conclusos para despacho
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14/12/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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