TJMA - 0832144-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:20
Juntada de petição
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30/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 13:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:49
Juntada de petição
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05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832144-06.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LILIAN WAQUIM GOMES REQUERENTE: LILLYAN DOS REIS LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move LILIAN WAQUIM GOMES e outros.
O impugnante alega, que o título é inexequível e que não há a comprovação da legitimidade do exequente.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título, ou a ilegitimidade ativa do exequente.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu rebatendo a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Ao final, pede a condenação do impugnante, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Em seguida vieram-me concluso. É o que cabia relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE Quanto a preliminar de legitimidade do exequente, ressalto que o colendo Tribunal de Justiça do Maranhão já firmou orientação no sentido de que não se aplicam os julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR) quando o trânsito em julgado da ação que se pretende executar ocorrera antes do julgamento do STF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação em benefício dos seus associados. 2.
Hodiernamente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela associação respectiva, é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
Ocorre, todavia, que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes (...)” ( REsp 866.350/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 01/09/2008). 4.
Nesse sentido, “o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade” (REsp 1665914/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 5.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade dos apelantes. 6.
Recurso provido. (APELAÇÃO – 0842231-60.2017.8.10.0001, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL TJMA, RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, JULGADO EM 14/06/2018).
Sem grifos no original.
Na mesma linha, ocorreu o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802136 - 88.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2017, DJe 16/01/2018 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808579-21.2018.8.10.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, em 11/10/2018.
Assim, descabe se falar em ilegitimidade ativa do exequente, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
MÉRITO Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial, entendo que deveria ser apreciada durante a fase de conhecimento.
Trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, e que a meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Dessa forma, em havendo o trânsito em julgado daquela decisão, não é cabível mais a reiterada discussão nessa estreita via da impugnação.
Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no art. 535, II, III e IV, do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do débito.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2022 23:19
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:29
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832144-06.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LILIAN WAQUIM GOMES REQUERENTE: LILLYAN DOS REIS LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar acerca da Impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me concluso para decisão.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Jamil Aguiar da Silva Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública -1º Cargo Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/01/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:32
Juntada de petição
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06/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
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05/10/2021 19:52
Juntada de petição
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09/08/2021 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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