TJMA - 0802249-14.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:23
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:54
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GEORGE NUNES SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:29
Juntada de petição
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28/04/2025 17:35
Juntada de apelação
-
09/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 23:04
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:10
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:45
Juntada de petição
-
15/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:58
Juntada de petição
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29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:44
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:40
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:28
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:44
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:26
Juntada de petição
-
30/10/2022 16:15
Decorrido prazo de GEORGE NUNES SANTOS em 27/10/2022 09:00.
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30/10/2022 16:15
Decorrido prazo de GEORGE NUNES SANTOS em 27/10/2022 09:00.
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27/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 09:00 1ª Vara de Viana.
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27/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:26
Juntada de petição
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10/10/2022 15:29
Juntada de petição
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03/10/2022 14:33
Juntada de petição
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15/09/2022 17:08
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802249-14.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE NUNES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RÉU:DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GEORGE NUNES SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos já qualificados nos autos.Em resposta ao despacho de indicação de provas, somente a parte autora apresentou manifestação (ID 62202607), oportunidade em que reiterou a apreciação por este juízo do pedido de de antecipação de tutela, formulado desde a inicial.É o breve relato do essencial.
DECIDO.De início, verifica-se que, de fato, ainda se encontra pendente de apreciação o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, motivo pelo qual passo a examiná-lo neste momento.Pois bem.
Alegou a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o requerido na data de 28/09/2018.
Esclareceu que recebeu mensagem pelo aplicativo whatsapp de um suposto boleto bancário, com vencimento na data do dia 01/07/2020, referente a parcela de nº 20.
Todavia, o boleto estava supostamente fraudado, gerando a inadimplência e o ajuizamento de ação de busca e apreensão do seu veículo.Acrescentou que, posteriormente, tentou efetuar o pagamento das parcelas vincendas, mas tomou conhecimento, por meio do SAC, que todas as prestações tiveram seu vencimento antecipado em razão do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, o requerente postulou, liminarmente, pela suspensão das cobranças das parcelas vencidas, a partir de agosto de 2021.Da análise dos autos, constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do Autor e o perigo do dano.Junto ao id. 55335942, verifica-se que o banco notificou o devedor, ora requerente, por meio de carta registrada para endereço distinto daquele fornecido no contrato de financiamento, ou seja, a notificação possivelmente não foi entregue ao autor.
Nesse sentido, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser imprescindível a comprovação da mora para a propositura da ação de busca e a apreensão de veículo alienado fiduciariamente.De igual modo, em relação ao pedido de suspensão da cobrança do débito objeto da presente lide, vislumbro a presença da fumaça do bom direito, haja vista que se revela extremamente oneroso ao autor efetuar o valor total da dívida, em razão da antecipação dos vencimentos das prestações, em razão do alegado inadimplemento ora questionado pelo autor.Ademais, muito embora documento anexado ao id. 55839927 não comprove a efetiva negativação do nome do autor, é suficiente para demonstrar a iminência concreta dessa possibilidade, restando assim satisfeito o periculum in mora.Diante desse cenário, é forçoso admitir-se a interrupção provisória das cobranças relativas às parcelas vencidas do contrato de financiamento, a partir do mês de agosto de 2021, até o recebimento, pelo autor, de novo carnê/boletos, a fim de que este possa retomar o pagamento das prestações pendentes.Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Do exposto, e sem perder de vista os limites que mim são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SUSPENDA a cobrança das parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, relativas ao contrato de financiamento, objeto da lide, bem como, se abstenha, até o julgamento final, de negativar o nome do requerente GEORGE NUNES SANTOS, junto aos órgãos de proteção ao crédito, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Outrossim, acaso o nome do requerente já tenha sido negativado, determino que a requerida proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Defiro também o pedido para que o banco requerido se abstenha de promover nova ação de busca e apreensão do veículo, referente às parcelas discutidas nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27 DE OUTUBRO DE 2022, às 09:00 horas, para oitiva da testemunha arrolada pelo requerente, que deverá ser apresentada em banca, independente de intimação.Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02, Senha: tjma1234).Intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
09/09/2022 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 06:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 09:00 1ª Vara de Viana.
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07/09/2022 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 21:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:48
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:29
Decorrido prazo de GEORGE NUNES SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:29
Juntada de petição
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07/03/2022 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2022 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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19/02/2022 09:03
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:08
Juntada de contestação
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03/02/2022 21:11
Publicado Citação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 14:14
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0802249-14.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE NUNES SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e em cumprimento à Decisão do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0819348-83.2021.8.10.0000, da 7ª Câmara Civel TJ-MA – ID 57468800, impulsiono estes autos, procedo a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC, conforme despacho ID 56180659.
Viana-MA, 20 de Janeiro de 2022.
Ildelena Trindade Costa Aux.
Judiciária Mat: 174813 -
20/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:41
Juntada de cópia de decisão
-
02/12/2021 08:53
Juntada de petição
-
13/11/2021 08:47
Juntada de petição
-
13/11/2021 08:38
Juntada de petição
-
12/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:33
Juntada de petição
-
28/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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