TJMA - 0807511-41.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
29/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:15
Juntada de decisão (expediente)
-
31/03/2025 11:50
Juntada de petição
-
26/03/2025 18:24
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:43
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:21
Juntada de decisão
-
29/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/06/2024 05:40
Outras Decisões
-
25/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:12
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:51
Juntada de apelação
-
08/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:57
Juntada de petição
-
06/11/2023 02:02
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:35
Juntada de contestação
-
25/09/2023 01:53
Publicado Citação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 06:34
Outras Decisões
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:20
Juntada de despacho
-
28/09/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:17
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 15:29
Juntada de apelação
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19/02/2022 17:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
-
19/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 17:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
-
19/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807511-41.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CARLITO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CARLITO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49587254.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
08/02/2022 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 15:29
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 03:24
Decorrido prazo de CARLITO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:40
Juntada de petição
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28/07/2021 23:22
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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