TJMA - 0845199-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:29
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 27/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845199-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNE KELLY ANDRADE SILVA, ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 6 de outubro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
10/10/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
18/06/2023 14:35
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845199-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNE KELLY ANDRADE SILVA, ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO DESPACHO Defiro o pedido do exequente para autorizar a pesquisa de novos endereço do devedor nos sistemas SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas dos expedientes sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
02/06/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
24/05/2023 02:57
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845199-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNE KELLY ANDRADE SILVA, ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - OABMA18626 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE -OABMA18626 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de intimação devolvida pelos Correios (ID nº 90359929), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 3 de maio de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
05/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:44
Juntada de termo
-
15/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845199-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNE KELLY ANDRADE SILVA, ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade : LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REU: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 2 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
03/03/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 16:27
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
20/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 23:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845199-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNE KELLY ANDRADE SILVA, ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REU: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM DANO MATERIAL E MORAL. (PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA) ajuizada por JENNE KELLY ANDRADE SILVA e ANTÔNIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR em face de JOSÉ AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Na inicial apresentada, os autores alegam terem celebrado com o demandado em 20 de maio de 2021, um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, cujo propósito seria ajuizamento de ação contra o Banco do Brasil.
Sustenta que o contratado ficou de ajuizar uma Ação de Renegociação de Dívida, objetivando a retirada de juros abusivos, de modo a realizar uma composição para adimplemento da obrigação.
Em caso de não composição, ficou de propor uma Ação de Consignação em Pagamento.
A primeira requerente aduz que efetuou o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos custos iniciais do processo.
No entanto, informa que o contratado, além de não promover a respectiva Ação até a presente data, passou a não realizar os devidos esclarecimentos com o decorrer do tempo, além de não atender os telefonemas ou responder as suas mensagens.
Salienta que tão somente em 20 de agosto de 2021, após ser notificado pela OAB/MA, conforme segue na documentação em anexo, o Contratado entrou em contato com a mesma informando que ainda não teria ajuizado respectiva demanda.
Diante do exposto, requer deferimento da justiça gratuita e a citação do demandado, e, no mérito, pleiteou a total procedência da ação, para, condenar o requerido a restituir a quantia antecipada pelo autor no momento da assinatura do contrato, no valor de R$2.000,00 com juros e correção monetária, e por fim, que este seja condenado a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a exordial vieram documentos em anexo (Id. 54002975 e 54004238).
Despacho (Id. 54174896) que deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da ré.
Devidamente intimada, a requerida não contestou a ação (Id. 70059086).
Em decisão de Id. 70416913, decretou-se a revelia do demandado.
Intimadas as partes para apontarem provas a produzir, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 72114284).
Ao passo que o requerido manteve-se inerte, conforme certidão (Id. 72676991). É a síntese do essencial.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. ÔNUS DA PROVA E DA REVELIA Inicialmente, em relação à revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “(...) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (...)”.
Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, mesmo diante da não apresentação da contestação, mesmo devidamente citada a parte requerida ID 72655192, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato, está substancialmente comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
A discussão da presente lide cinge-se sobre a veiculação de informação incorreta e, consequentemente, enganosa – a da classificação etária do evento.
RESPONSABILIDADE Como se vê, é incontroverso que houve a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios entres as partes, restando vastamente demonstrado nos autos pelos documentos de (ID´s. 54004238, 540004240 e 54007131), dentre eles: contrato de honorários e o extrato da transação do de R$ 2.000,00 (dois mil).
Desta forma, não fica nenhuma dúvida em relação ao negócio realizado e, com óbvio direito à percepção do crédito reclamado pelos demandantes.
Portanto, o valor cobrado é devido.
Além disso, a parte requerida não comprovar ter prestado os serviços contratados e também não demonstrou ter devolvido o valor pago a título de honorários de contratuais de serviços advocatícios.
Logo, percebe-se que o saldo a ser restituído é de R$ 2.000,00 (dois mil).
Ressalto que, o ônus da prova seria do requerido e que dele não se desincumbiu, pois, como visto nos autos não apresentaram nenhum documento hábil a desconstituir o direito dos autores.
Assim, cabe a parte requerida devolver o mencionado valor devido e atualizado, vez que não existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
DANO MORAL Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Considerando a condição econômica do demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 3.000,00 – (três mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1 – Condenar o requerido a restituir aos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil), devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2 – Condenar o demandado a pagar aos requerentes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. 3 – Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alice de Sousa Rocha Juíza Titular da 5ª Vara Cível. -
17/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 21:01
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:05
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845199-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNE KELLY ANDRADE SILVA, ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR Advogado: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 RÉU: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme se verifica na certidão de Id. 70059086, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
Dando prosseguimento ao feito, convém esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC1 e na Súmula 231 do STF2.
Dito isto e considerando o disposto nos artigos 6º e 7ºdo Código de Processo Civil3, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
05/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 19:52
Decretada a revelia
-
28/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 00:20
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:10
Juntada de petição
-
19/02/2022 18:38
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845199-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNE KELLY ANDRADE SILVA, ANTONIO WILSON DE SOUSA SILVA JUNIOR Advogado: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 REU: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 60288719), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 6 de fevereiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/02/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:37
Juntada de termo
-
20/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802253-41.2021.8.10.0032
Raimunda Barbosa dos Reis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 14:43
Processo nº 0837117-43.2017.8.10.0001
Joseane Sampaio Viegas
Souza Soares Turismo LTDA - ME
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2017 17:18
Processo nº 0816148-41.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 11:59
Processo nº 0856305-80.2021.8.10.0001
Robson Wallace Ribeiro Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 17:36
Processo nº 0856305-80.2021.8.10.0001
Robson Wallace Ribeiro Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2021 09:48