TJMA - 0846096-23.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:04
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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30/03/2021 12:22
Juntada de petição
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05/03/2021 15:22
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846096-23.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSUE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSUÉ DE SOUSA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, que pertence ao quadro de servidores do Poder Legislativo Estadual, e que não foi contemplado pelo Estado do Maranhão quanto à revisão de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), destinada somente a uma parcela do funcionalismo estadual, previsto na Medida Provisória nº 116/2012, de 01 de janeiro de 2012.
Assevera que a aludida Medida Provisória concedeu aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de suporte as Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, um reajuste de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) que passou a incidir a partir de janeiro de 2012.
Prossegue relatando que a Medida Provisória 116/2012 revisou o vencimento base exclusivamente dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais – ACC, promovendo a necessária revisão geral anual, prevista nos arts. 37, inciso X, da Constituição Federal e 19, inciso X, da Constituição Estadual.
Pugna pela condenação do requerido a percepção do percentual de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na remuneração do autor, no que se refere às diferenças apontadas, desde jan/2012, até a data da efetiva implantação dos valores nos seus vencimentos, acrescidas de correção monetária e juros legais; bem como o pagamento do valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, e dos adicionais e qualquer outra que tenha incidência, conforme fichas financeiras anexas, obedecida a prescrição quinquenal, importe a ser apurado em liquidação de sentença.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho de ID.nº (28013156), concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como a citação do requerido.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, ausência de caráter de revisão geral, violação ao princípio da separação dos poderes, a vedação da indexação dos vencimentos dos servidores ao salário-mínimo e a exigência de lei específica, além da necessidade de previsão orçamentária, conforme ID.nº (29865562).
Réplica de ID.nº (31600956).
Despacho de ID. nº (35283044).
O representante do Ministério Público Estadual, pugnou pela não intervenção no feito, conforme ID.nº(34201768).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda consiste em saber se é direito do autor, servidor público, a percepção do percentual de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) sob o fundamento de que o art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116/2012 determinou o reajuste apenas para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de suporte as Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC.
Desta feita, o reajuste de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) que o requerente pleiteia resulta da diferença entre o reajuste concedido pelas Medidas Provisórias n° 090/2011 e n° 116/2012.
A Medida Provisória nº 090/2011 convertida na Lei Estadual nº 9.341/2011 dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais e dá outras providências, vejamos: Art. 1º Fica reajustado o vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de acordo com o constante do Anexo, desta Lei.
Art. 2º Ficam reajustados para R$ 545,00 o vencimento base do professor portador de formação de nível médio e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997.
A Medida Provisória nº 116/2012 convertida na Lei Estadual nº 9.561/2012 também dispõe sobre o reajuste do vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às atividades artísticas e culturais e dá outras providências, estabelecendo o seguinte: Art. 1º Fica reajustado o vencimento base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de a com o constante no anexo desta Lei.
Art. 2º ficam reajustados para R$ 622,00 o vencimento base do Professor portador de formação de nível medido e o vencimento do professor indígena com formação de nível médio que esteja cursando no mínimo o 4º período de curso superior, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei 6.915, de 11 de abril de 1997.
Pois bem.
Observa-se da leitura dos dispositivos que o reajuste questionado pelo autor, foi concedido aos servidores estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional suporte às Atividades Artísticas e Culturais – ACC, para ajustar os seus vencimentos ao salário mínimo fixado para os anos de 2011 e 2012.
A Constituição Federal, dentre os direitos sociais, estabeleceu aos trabalhadores, em seu art. 7º, incisos IV e VII, o salário mínimo, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV –Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social, com reajustes que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; De acordo com a regra contida no art. 39, §3 º da Constituição Federal, esse benefício foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público.
In casu, o requerente comprova pela documentação acostada aos autos o vínculo com a Administração Pública, porém não demonstra que íntegra os grupos citados, nas referidas medidas provisórias acima transcritas, e que percebe remuneração inferior ou igual a um salário-mínimo, pelo contrário, verifica-se de seus contracheques que seus vencimentos são superiores, não lhes sendo devido receber o percentual pleiteado, pois nesse caso não há qualquer violação ao disposto no art. 7º, incisos IV e VII, da Constituição Federal.
De igual modo, não ficou demonstrado que o aumento concedido se deu a título de revisão geral anual como disposto no art. 37, X, da CF/88.
Portanto, a norma estadual não tratou sobre a revisão geral anual a que se refere o art. 37, X, da Constituição, mas apenas sobre o reajuste salarial de determinadas categorias do funcionalismo público, razão pela qual o autor não pode pretender, a título de tratamento isonômico, a aplicação do índice de 14,13% sobre toda a remuneração, quando nem mesmo os demais servidores públicos tiveram esse reajuste.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia", ainda mais quando a referida lei apenas determinou o aumento da remuneração de algumas categoriais funcionais, não se estendendo à totalidade dos servidores públicos estaduais.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual n. 5.081/2007 tão-somente determinou a majoração de remuneração de algumas categorias funcionais, sem dispor sobre revisão geral de vencimentos, motivo pelo qual estão excluídos os servidores do PRODERJ - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro. 2.
Em face da ausência de previsão legislativa específica, determinando o reajuste pretendido, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3.
Incidência, no caso, do Enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 4.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 27.710/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 23 de junho de 2009, DJe de 03/08/2009).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situação semelhante já se manifestou em vários julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE 14,13%.
NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012.
REAJUSTE.
EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GENERALIDADE.
I - Ausente o requisito da generalidade, não pode a Medida Provisória nº 116/2012 ser caracterizada como revisão geral anual, tendo em vista que seu intuito foi equiparar os vencimentos de determinadas categorias de servidores do Poder Executivo Estadual, ao salário mínimo vigente.
II – Não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, previsto no inciso X do art. 37 da CF, uma vez que a Medida Provisória nº 116/2012 não pode ser considerada como de revisão geral anual.
III – Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0016822-91.2012.8.10.0001 (150873/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 05.08.2014, unânime, DJe 12.08.2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDÍCE DE 14,13%.
NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012.
REAJUSTE.
EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GENERALIDADE.
I – Ausente o requisito da generalidade, não pode a Medida Provisória nº 116/2012 ser caracterizada como revisão geral anual, tendo em vista que seu intuito foi equiparar os vencimentos de determinadas categorias de servidores do Poder Executivo Estadual, ao salário mínimo vigente.
II – Não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, previsto no inciso X do art.37 da CF, uma vez que a Medida Provisória nº 116/2012 não pode ser considerada como de revisão geral anual" (TJMA – AC nº 40566/2014 - Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – j. em 10.07.2014) EMENTA AGRAVO INTERNO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO IMPLEMENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 116/12, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N.º 9.561/2012.
NATUREZA JURÍDICA.
REAJUSTE ESPECÍFICO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Mantenho o entendimento de que o aumento remuneratório implementado pela Medida Provisória n.º 116/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n.º 9.561/2012, que trata da revisão geral de remuneração concedidos aos servidores do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo – ADOe aos cargos de categoria funcional do Grupo Operacional Atividades e Culturais – ACC, não possui natureza de revisão geral de vencimentos dos servidores do Estado do Maranhão, eis que incide somente no âmbito dos servidores públicos do Poder Executivo e de classes específicas de servidores, expondo um reajuste específico.
II.
Portanto, a MP nº 116/12 tão somente adequou os salários de grupos isolados de servidores ao salário-mínimo nacional fixado pelo Decreto nº 7.655/11, não havendo que se falar em reconhecimento da sua natureza de revisão geral de vencimentos.
III.
Ademais, esta E.
Corte já enfrentou referido tema consolidando o entendimento de que “A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo” (Processo nº 0047460-73.2013.8.10.0001 (150010/2014), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 17.07.2014, unânime, DJe 22.07.2014).
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 116/2012.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DE DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.382/11 E DO DECRETO Nº 7.655/11.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
I. É indevido o aumento de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), decorrente da MP Estadual nº 116/12, no vencimento dos servidores estaduais que percebiam valores maiores que o mínimo de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em 01.01.2012.
II.
A Medida Provisória nº 116/12, em respeito aos arts. 7º, IV e 37,§ 3º da CF/88, cuidou de elevar os vencimentos de grupos isolados de servidores com o fim de adequá-los ao teor do Decreto nº 7.655/11, o qual fixou o salário mínimo nacional em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), não havendo falar em ocorrência, na espécie, de revisão geral anual.
III. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante nº 04).
IV.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº 55.071/2013 (147978/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Castro. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37,X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o autor somente ficara obrigado ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a requerente não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei Nº1060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3.ª Vara da Fazenda Pública. -
06/02/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2020 14:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 08:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/09/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 08:47
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 22:40
Juntada de petição
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03/04/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 16:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2020 16:19
Juntada de contestação
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17/02/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2019 23:45
Conclusos para despacho
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06/11/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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