TJMA - 0829219-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:11
Juntada de termo
-
25/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:36
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 19:16
Outras Decisões
-
01/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:14
Juntada de petição
-
26/06/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 17:11
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
01/03/2023 20:27
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/12/2022 23:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
09/11/2022 07:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
-
09/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:14
Juntada de petição
-
22/09/2022 19:03
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/08/2022 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/08/2022 17:24
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:16
Juntada de petição
-
28/05/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
-
28/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:20
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:51
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 11:36
Juntada de petição
-
29/03/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:35
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:52
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:20
Juntada de termo
-
19/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829219-08.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 48236273.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
15/10/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 05:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:32
Juntada de petição
-
09/08/2021 18:46
Juntada de petição
-
06/07/2021 15:52
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:56
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 22:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:08
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:58
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:37
Juntada de petição
-
26/03/2021 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
26/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829219-08.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro a justiça gratuita, com base no artigo 98, do CPC.
Tendo em vista a decisão proferida no AI 0812226 53.2020.8.10.0000, em que se considerou satisfeita a obrigação de fazer por força da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, dou prosseguimento à obrigação de pagar.
Consequentemente, torno sem efeito a decisão que determinou a implantação do percentual pleiteado, e determino que oficie-se a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, para que retire a implantação do índice de 4,36%, objeto da presente lide, ora determinada nestes autos.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante os termos estabelecidos na decisão do agravo de instrumento supramencionado, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 08:34
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:56
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:56
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829219-08.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido de prosseguimento do feito. tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos (id 36753930), retirando a sua suspensividade.
Ademais, em sede de impugnação o executado aduz que o exequente não tem direito a implantação do percentual de URV, em virtude da assinatura do Termo de Adesão de PGCE, no qual consta cláusula expressa de renúncia expressa a parcela dos valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Intimado para apresentar o termo de adesão assinado pelo exequente, o executado apenas juntou o histórico funcional, documento que não considero hábil a comprovar a adesão ao plano, tampouco o conhecimento de suas condições.
Deste modo, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado pelo exequente.
Apresentado o documento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
08/02/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:38
Juntada de petição
-
14/12/2020 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:05
Juntada de termo
-
14/10/2020 10:42
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:22
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 14:38
Juntada de termo
-
03/09/2020 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/09/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 21:51
Juntada de petição
-
01/09/2020 21:30
Juntada de petição
-
01/09/2020 19:23
Juntada de termo
-
20/08/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:57
Juntada de petição
-
03/09/2019 16:26
Juntada de petição
-
23/08/2019 15:07
Juntada de petição
-
24/07/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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