TJMA - 0003496-42.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/03/2022 11:56
Baixa Definitiva
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09/03/2022 06:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:50
Decorrido prazo de TERESA VIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003496-42.2016.8.10.0060 APELANTE: Teresa Viana de Monteiro de Oliveira ADVOGADA: Francisca Fábia Viana Monteiro (OAB/PI 13.394) APELADO: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) COMARCA: Timon VARA: 2ª Vara Cível JUÍZA PROLATORA: Susi Ponte de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Teresa Viana de Monteiro de Oliveira em face de sentença de Id. 10318514 - Pág. 18 proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível de Timon que julgou improcedente a pretensão contida na presente Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada contra de Banco do Brasil S.A, ora apelado.
A apelante alega, em suas razões de Id. 10318515 - Pág. 7, a ilegalidade nos contratos firmados com a instituição financeira relativo à cobrança de juros capitalizados e o comprometimento indevido de mais de 30% de sua remuneração.
Por fim, pugna pelo provimento do Apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os seus pleitos iniciais.
O apelado, em resposta de Id. 10318516-pág. 1, pugna pela manutenção do julgado.
A Procuradoria-Geral da Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 10318517 - Pág. 16). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A ação objetiva a revisão dos contratos de empréstimos consignados firmados entre o autor e a instituição financeira, à alegativa de existência de cláusulas leoninas e abusivas, relativas à cobrança de juros capitalizados.
Convém destacar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.” Assim, é permitido ao Judiciário promover a revisão das cláusulas de contrato bancário quando elas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil – CC.
Pois bem.
Sustenta a apelante a impossibilidade de cobrança de juros superior a 1% ao mês, razão pela qual é ilegal a capitalização de juros realizada no contrato.
Todavia, não lhe assiste razão, pois a capitalização de juros em contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida, em periodicidade menor que a anual, quando expressamente pactuada, desde a edição da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que prescreve: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS N. 83 E 541 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula n. 541 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1908569/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) In casu, os contratos em questão foram firmados entre os anos de 2013 e 2015, sendo certo que a capitalização mensal de juros restou devidamente pactuada, pois, pela simples leitura dos documentos de Id. 10318501 - Pág. 3/22, verifica-se que a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais.
Assim, não há que se falar em ilegalidade dessa cobrança.
Quanto ao pleito de limitação dos descontos de prestações em 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, conforme asseverado pela magistrada a quo, verifica-se que fora formulado apenas em sede de tutela antecipada, com nítido caráter cautelar, não fazendo parte do pleito final que se limitava na declaração de nulidade das supostas cláusulas abusivas. Ante o exposto, nego provimento ao Apelo para manter a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:42
Conhecido o recurso de TERESA VIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FABIA VIANA MONTEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:10
Juntada de
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05/05/2021 10:52
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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