TJMA - 0815424-32.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 06:12
Baixa Definitiva
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09/03/2022 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 06:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 10:23
Juntada de petição
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11/02/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0815424-32.2019.8.10.0001 APELANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: José Luís Medeiros Nascimento (OAB/MA 13734) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA COMARCA: SÃO LUIS VARA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença de id nº 5636398. “Trata-se de ação ordinária proposta por Marco Antônio da Silva Santos contra o Estado do Maranhão, na qual requereu a retroação de suas promoções anteriores, e o pagamento das diferenças entre os subsídios que recebeu e os que deveria receber na patente superior.
Sustentou que ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 14/03/1994 e foi preterido em suas promoções iniciais, de modo que somente ascendeu a graduação de Cabo em 2014 e, posteriormente, em 2018 à graduação de 3º Sargento.
Alegou que, levando em consideração todos os anos de serviços prestados à Corporação, já deveria ocupar atualmente o posto de 2º Tenente, tendo em vista que preenche todos os requisitos legais, no entanto, sob argumento de insuficiência de vagas, o réu não promoveu o autor nas datas devidas, não obstante o ter promovido militares mais modernos na carreira, o que teria gerado a preterição do demandante.
Juntou documentos.
Sobreveio decisão de suspensão de todos os processos que versem sobre a incidência da prescrição em processos de ressarcimento por preterição, decorrente da instauração de IRDR (Proc. nº. 0801095-52.2018.8.10.00000) no TJMA (ID 18857274).
Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a mandado de segurança, ação popular, improbidade administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais.” O recorrente apelou reiterando as teses da inicial e pedindo, a fim, a procedência da pretensão, enquanto que o Estado do Maranhão, em resposta, busca a manutenção do julgado.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia recursal reside em definir a natureza jurídica do ato de não promoção do militar, se comissivo ou omissivo, assim como determinar se o recorrente tem direito à ascensão perseguida e a seus valores retroativos. É importante registrar, nesse contexto, que a matéria objeto da lide restou dirimida por esta Corte quando do exame do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, estando o julgado assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente.”. Nesse diapasão, a omissão na promoção do militar se caracteriza como ato comissivo, de efeito único e concreto, cujo termo inicial do prazo prescricional ou decadencial é a data da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções.
In casu, o autor/apelante entende que “recebendo a promoção devida de Cabo PM no ano correto, qual seja 2004: O Autor deveria ter sido promovido ao posto de 3° Sargento desde o ano de 2010, onde contaria com o interstício de 6 (seis) anos, conforme preceitua o Decreto Estadual n° 19.833/2003, e o total de 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestados para a Corporação Militar do nosso Estado e não apenas a CABO no ano de 2014, com 10 (dez) anos de atraso, onde a parte Requerida aproveitou para passar a frente do Autor e promover a postos mais altos na escala de graduação policiais mais recrutas.” Assim, considerando que o ato concreto é datado do ano de 2004 e que a presente demanda somente fora ajuizada em 2019, não há dúvida de que o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 se encontra, em muito, ultrapassado, devendo, por isso, ser reformada integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 18:57
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2020 10:37
Juntada de petição
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01/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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28/08/2020 10:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/08/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 07:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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13/05/2020 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2020 20:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:18
Recebidos os autos
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17/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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