TJMA - 0812967-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 06:14
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 06:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2022 02:52
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA IBRAHIM ROCHA GUIMARAES em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:39
Juntada de malote digital
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812967-59.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA IBRAHIM ROCHA GUIMARÃES ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA N.º 14.371) AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNICEUMA COMARCA: SÃO LUIS VARA: 15ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA IBRAHIM ROCHA GUIMARÃES contra decisão proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0830181-60.2021.8.10.0001 ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNICEUMA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra a decisão agravada: “Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA LUIZA IBRAHIM ROCHA GUIMARAES litiga contra UNICEUMA.
Segundo a petição inicial, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior para o curso de Medicina, no qual o consumidor teria cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da respectiva carga horária prevista para o internato médico ou estágio supervisionado, razão pela qual teria direito à participação de colação de grau especial, solicitação que, no entanto, não teria tido uma resposta formal da parte ré, que, de forma verbal, teria informando que “pedidos baseados na Lei nº 14.040/2020 somente seriam atendidos por meio de decisão judicial”.
Alega a parte autora que, além de se tratar de recusa indevida, isso implicaria danos irreversíveis a ela, pois, sem a certificação de conclusão de curso, não poderá o consumidor requerer a inscrição no respectivo conselho profissional, requisito necessário ao atendimento de várias propostas de emprego pendentes, válidas até dia 9/8/2021.
Alega-se, ainda, que a Lei n.º 14.040/2020 – que, dentre outras coisas, estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, relacionada ao coronavírus (Covid-19) – teria possibilitado a abreviação dos cursos de ensino superior de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia cujo ano letivo tenha sido afetado pelas medidas para enfrentamento da referida situação de saúde pública.
Por fim, informa que o Governo do Estado do Maranhão, pela Secretaria de Estado da Saúde (Ofício n.º 589/2020), teria recomendado a “[...] antecipação da formatura dos estudantes das áreas de saúde que já cumpriram 75% da carga horária prevista do internato médico ou estágio supervisionado, para início de maio deste ano [...]”.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de expedir certidão de conclusão de curso e de realizar colação de grau especial.” Em suas razões recursais, a recorrente renova os mesmos fundamentos esposados na petição inicial da ação originária, reforçando que está presente a probabilidade do direito, o direito está vastamente comprovado por provas documentais, que atestam o cumprimento da carga horária suficiente para a colação de grau no curso de medicina, nos termos da Medida Provisória nº. 934/2020 que se tornou a Lei Federal nº 14.040/2020, qual seja, mais de 75% (setenta e cinco por cento) das horas de internato cumpridas.
O periculum in mora, por sua vez, “(...) não bastasse as propostas de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão), e já explanado publicamente pelo Governador do Estado do Maranhão diversas vezes.” Pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência recursal, para “(...) para suspender a decisão agravada e determinar à instituição de ensino Agravada (UNICEUMA) que expeça uma certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial à parte Agravante no curso de medicina no prazo de 48(quarente a oito) horas, subsequentemente expeça o Diploma para que a Agravante apresente em tempo hábil ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária.” No mérito pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos no pedido liminar.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no id nº 11764711.
Contrarrazões apresentadas no id nº 12226633.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico que os fundamentos aduzidos pela agravante são suficientes para autorizar a concessão do pedido de tutela de urgência recursal.
A questão controvertida se limita ao alegado direito da Agravante de abreviação da duração do Curso de Medicina, por já ter cumprido a quantidade mínima necessária de carga horária prevista na Medida Provisória nº 934/2020. É cediço que os estabelecimentos de ensino de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) e as instituições de educação superior, como é o caso da agravada, foram dispensados da obrigatória observância do número mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e acadêmico, no ano letivo de 2020, notoriamente afetado pelas medidas para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, decorrente do estado de calamidade pública, decretado pelo Congresso Nacional (Vide Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020), devido à pandemia de Novo Coronavírus – COVID-19, consoante disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/2020.
Houve, ainda, em caráter excepcional, a previsão de antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina ou do estágio curricular obrigatório no caso dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, visando à prestação, em caráter urgente, de assistência à saúde pública em todo o território nacional, a fim de combater a disseminação do COVID-19, e, por consectário lógico, preservar a VIDA de todos, tido como BEM MAIOR (Vide art. 5º da CRFB).
A propósito, a esse respeito, dispõe o §2º do art. 3º da Lei nº 14.040/2020, in verbis: Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. §2º - Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; Feitas essas considerações, no caso, entendo que a insurgência recursal merece amparo, devendo a decisão recorrida ser reformada, uma vez que a agravante trouxe a documentação hábil a demonstrar que cumpriu a carga horária superior à mínima do internato do curso de Medicina, excedente a 75% (setenta e cinco por cento), tido como requisito legal para a abreviação da duração do respectivo curso (ID nº 9598040). Outrossim, cumpre ressaltar que a agravante demonstrou o cumprimento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) da carga horária exigida de componentes curriculares do curso de Medicina, aliado ao seu excelente desempenho nas disciplinas cursadas. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao sopesar as peculiaridades do presente caso concreto, tenho como indubitável o direito da agravante de obter, liminarmente, a abreviação do curso de Medicina da Universidade UNICEUMA, e, por consectário lógico, o certificado de conclusão de curso viabilizando a inscrição junto ao CRM/MA.
Ademais, é patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que a agravante estaria sendo arbitrariamente tolhida do direito de ocupar a vaga de médica na UPC – Hospital Pediátrico (id nº 11580305 – Pág. 129).
Por outro lado, é imperioso destacar que a situação da rede hospitalar, tanto pública quanto privada, decorrente da calamidade da pandemia do COVID-19, tem demandando profissionais da área médica, não resultando plausível, portanto, o indeferimento do pedido requerido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
POSSIBILIDADE DE ABREVIAR A DURAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – In casu, restou comprovado que toda a carga horária já foi integralmente cumprida e que mesmo sem as horas dos componentes curriculares do 12º período, a autora já cumpriu 5.976 (cinco mil novecentos e setenta e seis) horas, do total de 7.302 (sete mil trezentos e duas) horas, o que acabou por inseri-la na situação extraordinária prevista no §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, o qual autoriza a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão.
II.
Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
III.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808590-79.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE em 22/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
CURSO DE MEDICINA.
I- o Ministério da Educação autorizou a formatura antecipada de alunos dos cursos de medicina, exclusivamente para atuação desses profissionais nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus, por intermédio da Portaria nº 374/2020, publicada 06/04/2020 no Diário Oficial da União.
Nela, consta que para a colação de grau, os alunos precisam ter cumprido 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, situação que engloba a agravante. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806358-94.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 03 a 10 de setembro de 2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR DE MEDICINA.
LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte agravante tem direito à antecipação da conclusão do Curso de Medicina porque a sua situação curricular está de acordo com a autorização excepcional em decorrência da pandemia contida na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020. 2.
A propósito dos diversos recursos que tratam da mesma matéria, eis a construção jurisprudencial do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806358-94.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CIVEL, Sessão do dia 03 a 10 de setembro de 2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-73.2019.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão de 27/08/2020 a 03/09/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808590-79.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE em 22/07/2020. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804035-19.2020.8.10.0000, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO) AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO PROVIDO. 1. conforme restou evidenciado, o agravante já cumpriu mais de 90% (noventa por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso e estabelecida pela Resolução Nº 2 do Conselho Nacional de Educação, para o curso de Medicina (7.200 horas), restando unicamente discussão quanto à regularidade do Estágio, denominado Internato Médico, consistente em estágio de três módulos (720 horas), o que de forma alguma, deve ser considerado como óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos RESTOU COMPROVADO QUE O ALUNO ESTÁ APTO A COLAR GRAU, PODENDO TAL MOMENTO SER ANTECIPADO, SOB PENA DE DNAO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA PERDA DE VAGA EM RESIDÊNCIA MÉDICA CONCORRIDA. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-73.2019.8.10.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado na Sessão do dia 27/11/2019).
Além do mais, o plenário do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei n° 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, e referendou a liminar do Ministro Lewandowski proferida na ADI nº 6625, que prorrogou vigência de medidas sanitárias, mesmo com fim do estado de calamidade pública. Por derradeiro, verifico que não deverá a parte autora ser exonerada de suas obrigações contratuais relativas ao último semestre, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a decisão agravada, para determinar que o ora agravado (UNICEUMA) realize a colação de grau especial da agravante, com a consequente expedição da certidão de conclusão e o respectivo diploma de graduada no curso de Medicina, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 18:58
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA IBRAHIM ROCHA GUIMARAES - CPF: *00.***.*95-39 (AGRAVANTE) e provido
-
25/01/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/01/2022 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 02:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:46
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA IBRAHIM ROCHA GUIMARAES em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 11:57
Juntada de petição
-
19/08/2021 11:53
Juntada de petição
-
11/08/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 18:40
Juntada de diligência
-
10/08/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
09/08/2021 16:19
Juntada de malote digital
-
05/08/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824677-49.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 17:52
Processo nº 0807115-36.2018.8.10.0040
Izabel de Brito Rodrigues
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Fernando Carlos dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2018 15:19
Processo nº 0803484-65.2022.8.10.0001
Doracy Freitas dos Santos
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 16:12
Processo nº 0001953-90.2017.8.10.0117
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Maria Leila Garcia Sousa
Advogado: Frankstone Osvaldo Spindola Moreira Corr...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00
Processo nº 0001953-90.2017.8.10.0117
Maria Leila Garcia Sousa
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Frankstone Osvaldo Spindola Moreira Corr...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00