TJMA - 0804402-53.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:13
Juntada de petição
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24/10/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 10:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:42
Juntada de petição
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26/09/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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09/09/2024 15:28
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 14:45
Juntada de petição
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25/06/2024 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/06/2024 13:02
Conta Atualizada
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20/02/2024 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 16:56
Juntada de petição
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07/11/2023 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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07/11/2023 10:31
Realizado cálculo de custas
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26/09/2023 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2023 17:47
Juntada de petição
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14/07/2023 17:00
Juntada de protocolo
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07/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:19
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:52
Juntada de petição
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14/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:40
Juntada de petição
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08/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 12:09
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:14
Juntada de petição
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13/07/2022 05:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 10:22
Juntada de petição
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29/03/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE LIMA em 10/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804402-53.2020.8.10.0029 AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REQUERENTE: MARIA SANTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Dano Moral, ajuizado por MARIA SANTA DE LIMA em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A., aduzindo, em síntese, que é detentora de uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de sua aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID.35048414 e ss).
Em sua contestação e documentos (ID.41502943 e ss), o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
A parte autora apresentou réplica em ID 41713443.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a: I) suspender a realização de descontos de tarifas a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) restituir os valores cobrados da conta salário da parte autora, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou de qualquer outra tarifa ou cesta de serviços, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do IGP-M, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data dos descontos efetivados, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; III) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. -
10/02/2022 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:55
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
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26/02/2021 23:27
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:29
Juntada de petição
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03/02/2021 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:02
Conclusos para decisão
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31/08/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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