TJMA - 0800537-44.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 21:36
Juntada de diligência
-
31/10/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 21:36
Juntada de diligência
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:29
Juntada de petição
-
25/07/2024 12:08
Juntada de petição
-
22/07/2024 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:19
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:14
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:42
Juntada de termo
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:46
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:18
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:03
Juntada de termo
-
07/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:42
Juntada de petição
-
13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:36
Juntada de termo
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:00
Juntada de termo
-
29/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:58
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:36
Juntada de termo
-
22/08/2023 18:17
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:01
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 14:16
Juntada de petição
-
19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 01/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:12
Juntada de termo
-
18/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de MAGDA REGINA MORAES LIMA SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
22/02/2022 14:42
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800537-44.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MAGDA REGINA MORAES LIMA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A Parte Ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a) : Elane Saritta Paulino Moura, OAB/PI4567 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MAGDA REGINA MORAES contra a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Narra a requerente que contratado o programa de pontos e milhas da AZUL, que o valor do plano era de R$ 1.860,00 anual, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 155,00. No entanto, a empresa efetuou a cobrança em seu Cartão de Crédito do valor integral do plano, a quantia de R$ 1.860,00, além das parcelas mensais. Não há dúvida que é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a relação estabelecida entre a requerida Companhia Aérea e os usuários – consumidores. Com base nas normas do direito consumerista, portanto, a julgadora poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Neste diapasão, para o caso sub examine, concedo a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência da consumidora que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e jurídico. Temos que, em situações como esta, o consumidor fica impossibilitado de fazer total comprovação de suas alegações. Porém, a requerida tem competência técnica para confirmar ou refutar o alegado pela autora o que torna desconforme a relação jurídica entre os dois. Logo, à requerida incumbe a produção de provas que demonstrem, de forma irrefutável, a sua ilegitimidade ativa, a reparação do dano ou a inexistência de cobranças indevidas. A requerida em sua contestação afirmou ser parte ilegítima da ação devendo a cobrança ser direcionada a empresa de cartão de crédito, entretanto a referida empresa como prestadora do produto/serviço deve arcar com eventuais falhas deste. Ademais, apresenta comprovação de cancelamento do plano e devolução do valor correspondente, entretanto, não apresenta devolução do valor pago a maior. Portanto, verifico que a requerida não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a pretensão da autora, ou seja, não se desincumbiu de trazer a apreciação judicial nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que era ônus seu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Logo, entendo que assiste razão a autora. Noutro giro, quanto ao dano moral, este é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise. Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, com base nos mencionados princípios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS NA EXORDIAL, DETERMINANDO À AZUL LINHAS AÉREAS QUE: i) Proceda com o retorno do plano de milhas que fora cancelado sem a solicitação da requerente e restituição do valor pago de forma indevida. ii) PAGUE, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Expedientes necessários. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Presidente Dutra/MA, 09 de fevereiro de 2022 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da Segunda Vara -
10/02/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
-
04/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:57
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
01/12/2020 20:49
Juntada de contestação
-
01/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
10/10/2020 11:38
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:38
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:37
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:35
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de MAGDA REGINA MORAES LIMA SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de MAGDA REGINA MORAES LIMA SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de MAGDA REGINA MORAES LIMA SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:37
Decorrido prazo de MAGDA REGINA MORAES LIMA SOARES em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:21
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 15:38
Juntada de termo
-
02/06/2020 09:02
Juntada de petição
-
17/04/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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