TJMA - 0806188-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 11:35
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 23:32
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 21/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 08:16
Juntada de diligência
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31/08/2022 16:30
Juntada de apelação
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26/08/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 20:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:51
Juntada de petição
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26/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 18:26
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:46
Juntada de Mandado
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15/08/2022 22:12
Denegada a Segurança a BAMAQ CAMINHOES LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 14:11
Juntada de petição
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22/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806188-51.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, MINASMAQUINAS AUTOMOVEIS LTDA, BAMAQ CAMINHOES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA, BMQ AUTOMOVEIS LTDA, COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ANDRADE CARVALHO - MG130932, SILVIO TIAGO CRISTO DE MELO - MG176791 RÉU: IMPETRADO: SR.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BAMAQ S/A – BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTROS contra ato reputado ilegal ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, amparado pela LC nº 190/2022, durante o exercício de 2022.
Para tanto, aduz que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093, foi publicada, em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, mediante alteração dos dispositivos da LC nº 87/96, a qual dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Sustenta que a aplicação da referida Lei Complementar deve se sujeitar ao princípio tributário da anterioridade anual, consoante dispõe a alínea “b”, do inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal, e que possui justo receio de que o Estado do Maranhão, através da autoridade impetrada, e contra legem, exija dos contribuintes o diferencial de alíquota ainda no exercício de 2022. É o relatório.
Analisados, decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, a teor do disposto no art. 7º, inc.
III da Lei12.016/09, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris), e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso finalmente seja deferida a segurança pleiteada (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico, neste juízo de cognição sumária, que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada.
Com efeito, o princípio da anterioridade está contido no art. 150, III “b”, d Constituição Federal, tendo por objetivo evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com cobranças ou majoração repentina de tributos, possibilitando o planejamento anual das atividades econômicas.
Assim dispõe os referidos dispositivos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios… III – cobrar tributos (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” (destacamos).
No caso em tela, a parte impetrante pretende afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DFIFAL) ao longo do exercício financeiro de 2002, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ao argumento de que a LC nº 190/2022, que fixa normas gerais acerca da cobrança do DIFAL nas operações especificadas, foi publicada em 05/01/2022, razão pela qual a exação somente seria exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2023.
No entanto, ao contrário da tese sustentada pela impetrante, a LC nº 190/2022 não tem por finalidade a criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente, uma vez que tão somente altera a Lei Complementar nº 87/96 para disciplinar a distribuição dos recursos apurados no ICMS, não estando, a priori, sujeita aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, sobretudo considerando que a cobrança do DIFAL no Estado do Maranhão estava amparada em legislação estadual, e já vinham sendo aplicadas.
No mais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por ausência de Lei Complementar modulou os efeitos em atenção aos danos decorrentes da situação já consolidada nos anos anteriores.
Desse modo, a concessão da liminar pleiteada antes de uma decisão definitiva sobre a questão, poderia acarretar verdadeiro periculum in mora inverso, haja vista o risco de dano à economia e ordem tributária do Estado pelo possível efeito multiplicador de demandas desta natureza, considerando que as receitas decorrentes do referido imposto representam parcela significativa no orçamento estatal.
Considerando, também, a decisão em suspensão de liminar nº 0802937-28.2022.8.10.0000 que suspendeu as liminares concedidas em outros processos para fins de sustarem a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade (comum) a ser considerado relativamente a Lei Complementar nacional nº 190, de 05 de janeiro de 2022, que instituiu o regulamento do DIFAL.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Vistas ao representante do Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de abril de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:53
Decorrido prazo de Sr. GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:54
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 03/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:30
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:05
Juntada de termo
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10/03/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 16:40
Juntada de diligência
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10/03/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 16:22
Juntada de diligência
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10/03/2022 09:41
Juntada de contestação
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06/03/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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14/02/2022 14:01
Juntada de Mandado
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806188-51.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, MINASMAQUINAS AUTOMOVEIS LTDA, BAMAQ CAMINHOES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA, BMQ AUTOMOVEIS LTDA, COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ANDRADE CARVALHO - MG130932, SILVIO TIAGO CRISTO DE MELO - MG176791 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUILHERME ANDRADE CARVALHO - MG130932, SILVIO TIAGO CRISTO DE MELO - MG176791 RÉU: IMPETRADO: SR.
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Vistos, etc.
Reservo-me para analisar o pedido de liminar após as Informações da Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos termos do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de assessoria jurídica do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Expirado o prazo para informações, voltem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
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09/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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