TJMA - 0807083-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de YURI MORAES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:44
Decorrido prazo de WESLEY BINZ OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:43
Decorrido prazo de TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:43
Decorrido prazo de TGEX TECNOLOGIA LTDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807083-83.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0814242-74.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: YURI MORAES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA (OAB/MA AGRAVADOS: TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TGEX TECNOLOGIA LTDA, WESLEY BINZ OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERIDA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DISSOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FRAUDE NO MERCADO DE CRIPTOMOEDAS.
BLOQUEIO DE VALORES APREENDIDOS NA OPERAÇÃO MADOFF.
GARANTIA DE FURTURA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada por não considerar presentes os requisitos autorizadores da medida. 2.
O ponto central do presente recurso, objetiva determinar o bloqueio do valor de R$ 101.550,00 (cento e um mil, quinhentos e cinquenta reais), autorizando o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo a fazer a reserva de tal quantia para futura execução. 3.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, é medida que se impões a manutenção do bloqueio de valores apreendidos na operação MADOFF para garantir futura execução em favor da parte agravante. 4.
Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por YURI MORAES DE SOUZA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA, que nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DISSOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Processo nº 0814242-74.2020.8.10.0001, ajuizada por si, em desfavor da parte agravada, proferiu decisão (ID) em que indeferiu a medida liminar pleiteada sob o fundamento de que o impetrante/agravante não demonstrou a urgência, bem como a probabilidade do direito, pois não comprovou a existência de relação contratual.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 6701202), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que restam configuradas a probabilidade do direito e a urgência, destacando que se trata de invertimento virtual e por isso não havia um contrato escrito, assim como a urgência existe pois o não ajuizamento imediato de uma ação se deu pois o agravante achava que seu dinheiro investido seria devolvido automaticamente, além disso, menciona que só teve ciência de que foi enganado pelas agravadas quando constatou que site da TRADERGROUP tinha sido retirados do ar.
Narra que se trata de um tipo de fraude que os agravados praticaram no mercado de investimentos do qual o agravante foi vítima, assim como inúmeros outros investidores, o chamado Esquema Ponzi, argumentando que não houve qualquer aferição de ganho material do agravante e conforme consta no comprovante de transferência, a operação foi realizada em 07/02/2019, sendo que a deflagração da “Operação Madoff” ocorreu logo em seguida, com o bloqueio de todos os ativos dos agravados.
Alega que existe processo na 2ª Vara Criminal Federal no Estado do Espirito Santo, onde foi deflagrada a operação para investigar o esquema envolvendo criptomoedas com o bloqueio de ativos e bens dos agravados, para ser depois ser restituído aos investidores e que a reserva do valor de cada investidor, bem como a inclusão do nome na lista cronológica depende de decisão judicial.
Sustenta que não haverá qualquer prejuízo ao andamento do processo tampouco ao contraditório e ampla defesa dos agravados, pois os valores já se encontram bloqueados no processo criminal devendo somente ser feita a reserva do valor correspondente ao agravante para futura liberação.
Ao final pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar: 1) o arresto cautelar de bens e valores dos agravados que foram bloqueados ou apreendidos pela operação MADOFF, referentes aos processos 5012270-78-2018.4.02.5001, 500454334.2019.4.02.5001, 5004545-04.2019.4.02.5001, 5004546-86.2019.4.02.5001, bem como relativo a qualquer outro processo que seja referente à operação citada, até o limite de R$ 101.550,00 (cento e um mil, quinhentos e cinquenta reais), autorizando o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo a reservar o valor em favor do agravante; 2) no caso de insuficiência dos valores acautelados, seja deferido o pedido liminar para bloquear os ativos financeiros dos AGRAVADOS TGEX TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-09; TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI (TRADERGROUP INVESTIMENTOS), inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-75, WESLEY BINZ OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *98.***.*36-17, e, PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, a fim de se garantir a futura execução da pretensão autoral quanto ao recebimento do quantum investido, através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com provimento final do recurso reformando integralmente a decisão vergastada.
O agravante juntou documentos.
Decisão deferindo a antecipação da tutela recursal (ID 8083807) Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta apenas pelo conhecimento (ID 9304669). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada por não considerar presentes os requisitos autorizadores da medida.
O ponto central do presente recurso, objetiva em caráter liminar que seja deferida a tutela recursal para determinar o bloqueio do valor de R$ 101.550,00 (cento e um mil, quinhentos e cinquenta reais), autorizando o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo a fazer a reserva de tal quantia para futura execução.
Pois bem.
Não há dúvidas de que o agravante fez investimentos no mercado de investimentos de capital em moedas virtuais junto aos agravados, o que se comprova pela tela de cadastro na plataforma da TGEXBRASIL, transferência de valores para conta bancária da referida empresa na quantia de 101.550,00 (cento e um mil, quinhentos e cinquenta reais), conversas de whatsapp com pessoal da empresa agravada, dando boas vindas e informações sobre os investimentos, bem como comunicado acerca da operação MADOFF que apreendeu computadores, celulares o que impossibilitava a prestações de informações aos investidores, pedindo para aguardarem maiores esclarecimentos.
Além disso, é fato notório na mídia, sendo encontrado diversas informações sobre a deflagração da operação Madoff em maio de 2019 no Estado do Espirito Santo e outros do país, que visa investigar a atividade ilegal de investimentos em criptomoedas, sendo suspensas as atividades dessas empresas, com apreensão de ativos financeiros e outros bens de modo a futuramente assegurar a restituição dos investidores lesados no possível esquema fraudulento.
Nesse contexto, verifica-se que a probabilidade do direito ventilado está demonstrada pelos documentos carreados aos autos de origem, uma vez que o agravante é um investidor, logo tem relação contratual com os agravados além do que, as partes recorridas estão sendo investigadas nos processos criminais que se processam na 2ª Vara Criminal Federal no Estado do Espirito Santo, inclusive com bloqueio dos ativos financeiros visando exatamente reguardar futuros ressarcimentos das vítimas da fraude investigada.
Ademais, o perigo de dano se configura pois não se sabe a monta dos prejuízos, bem como se haverá capital suficiente para ressarcir todas as pessoas lesionadas com mencionado esquema de transferência de fluxo de capital, em que os primeiros investidores ganham muito, já os últimos não ganham nada e ainda perdem o que investiram (as famosas pirâmides).
Portanto, comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC, é medida que se impões o deferimento da tutela recursal pleiteada neste Agravo de Instrumento, com vistas a resguardas futura execução.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
PROMESSA DE LUCROS NÃO OBTIDOS.
SUPOSTA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RECEIO DE LESÃO GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
MANUTENÇÃO DE LIMINAR RECURSAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Caracterizado o fundado receio de dano jurídico, em virtude de situação que as regras da experiência fundam a suspeita de ser o "golpe da pirâmide", praticado há décadas com relativo sucesso por pessoas que prometem ganho fácil às vítimas alimentadas por sua própria ganância, e a prova de dívida liquida e certa, demonstrando que há o fundado receio de lesão grave, visto que os donos da empresa foram presos, encontram-se presentes os requisites para a concessão da cautelar de arresto preparatória para assegurar eventual direito da parte. 2.
Por conseguinte, o deferimento da cautelar de arresto, pressupõe o preenchimento dos demais requisitos estampados no art. 814 do CPC, os quais compreendem prova literal de dívida líquida e certa, bem como prova documental ou justificação do perigo de dano.
Em momento algum há, no Código, há exigência de título executivo para a possibilidade de se ter uma ação cautelar de arresto, pelo contrário, encontramos somente a previsão de literalidade e certeza, ou seja, um título literal e certo, isso porque a exigibilidade é condição para o executivo mas não para o arresto.
Doutrina e Precedentes. 3.
Por outro lado, no que tange ao receio de dano de difícil reparação saliento que também resta presente, eis que é assente nos autos que há o perigo de não devolução dos valores investidos em virtude da suposta atividade ilícita desempenhada pela agravada como noticiado pela imprensa, bem como a prisão dos donos da empresa agravada, e suspensão de suas atividades conforme afirmado pela oficiala de justiça e confessado nas contrarrazões pela agravada. 4.
Aliás, a alegação de ausência de perigo de lesão grave, em virtude das atividades da agravada estarem suspensas em virtude da determinação judicial do juízo criminal, também não merece prosperar eis que é cediço existir uma independência das instâncias, isto é, que a aplicação de penalidade na instância cível é independente das esferas administrativas e penais.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Ademais, o contrato entabulado visa, a princípio, maquiar a pirâmide financeira formada pela agravada, situação que deve ser coibida pelo poder judiciário, declarando-se nulos os contratos levados a feito com este objetivo.
Precedentes do TJSC, TJSP, TJMG e TJRS. 6.
Ressalte-se que o processo cautelar não busca a certeza dos fatos que fundamentam um pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, o que é fundamental apenas para uma eventual sentença de mérito no processo de conhecimento, sendo, portanto, imprescindível para a concessão da medida, apenas a fumaça do bom direito, ou seja, em sede de cognição perfunctória, e tenho que efetivamente esse requisito está presente na hipótese. 7.
Provimento parcial do recurso para manter o bloqueio da quantia de R$ 8.097,29 efetivado nas contas bancárias da empresa agravada para assegurar eventual direito à execução do agravante.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 3127848 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 22/01/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2014) Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade da media, visto que a pretensão é apenas reservar o valor que possivelmente será restituído ao agravante, podendo ser modificada ou revogada, bem como os bens das partes agravadas já se encontram bloqueados e apreendidos em decorrência dos mencionados processos criminais com protocolos sob os números 5012270-78-2018.4.02.5001, 500454334.2019.4.02.5001, 5004545-04.2019.4.02.5001, 5004546-86.2019.4.02.5001 (2ª Vara Criminal Federal da Sessão Judiciária do Espirito Santo), não se vislumbrando nenhum prejuízo neste momento processual.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar deferida (ID 8083807). É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE FEVEREIRO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/02/2022 19:19
Juntada de malote digital
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10/02/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 20:39
Conhecido o recurso de YURI MORAES DE SOUZA - CPF: *10.***.*08-74 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 14:51
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2021 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:41
Juntada de parecer
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04/02/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 00:45
Decorrido prazo de TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:43
Decorrido prazo de WESLEY BINZ OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:43
Decorrido prazo de TGEX TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 15:26
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de WESLEY BINZ OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de TGEX TECNOLOGIA LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:18
Decorrido prazo de YURI MORAES DE SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 15:37
Juntada de malote digital
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08/10/2020 15:32
Juntada de Ofício
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08/10/2020 15:31
Juntada de malote digital
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08/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 17:37
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2020 18:42
Conclusos para decisão
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08/06/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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