TJMA - 0002225-47.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:32
Juntada de petição
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14/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:28
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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23/08/2022 14:25
Juntada de petição
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17/08/2022 20:38
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:22
Juntada de petição
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08/08/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002225-47.2016.8.10.0076 (22252016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça EMERSON DOS SANTOS MOREIRA ( OAB 12001-MA ) e EMERSON DOS SANTOS MOREIRA ( OAB 12001-MA ) Proc: 2225-47.2016.8.10.0076 (2225/2016) - Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: GERDEÃO MARQUES DA SILVA e LÚCIO HEMERSON BEZERRA COSTA Incidência: artigo 171, caput, do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de GERDEÃO MARQUES DA SILVA e LÚCIO HEMERSON BEZERRA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, aduzindo que: 1) os acusados, em co-autoria, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo a pessoa idosa, empregando meios fraudulentos, quando os mesmos realizaram saques, transferências, empréstimos bancários consignados, através do uso do cartão magnética da vítima, FRANCISCA TEIXEIRA NUNES, vulgo D.
França; 2) os acusados se apossaram do cartão de benefício da vítima e efetuaram um empréstimo de adiantamento do 13º salário no valor de R$ 1.408,00 (mil quatrocentos e oito reais), operação realizada em junho de 2016.
Decisão de decretação da prisão preventiva de GERDEÃO MARQUES DA SILVA às fls. 58/62.
Ofício informando a prisão às fls. 70.
Decisão de recebimento da denúncia às fls. 124/126.
Mandado de citação às fls. 144.
Defesa escrita às fls. 149/151 e 161/169.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 189.
Na ocasião: 1) decretada a revelia de GERDEÃO MARQUES DA SILVA; 2) ouvidas uma testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual e duas pela defesa; 3) interrogado LÚCIO HEMERSON BEZERRA COSTA; 4) apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público Estadual e pelo réu LÚCIO HEMERSON BEZERRA COSTA.
Alegações finais de Defesa de GERDEÃO MARQUES DA SILVA às fls. 198/201 em que sustenta a absolvição por atipicidade da conduta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade criminal de GERDEÃO MARQUES DA SILVA e LÚCIO HEMERSON BEZERRA COSTA pela prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Em relação à materialidade, a mesma resta demonstrada pelas fls. 04/08.
No entanto, entendo não haver provas suficientes para condenação.
Explico.
A prova testemunhal não contribuiu para elucidação da autoria.
KEYLIANE não estava presente no momento da transação e as de defesa nada sabem sobre o fato.
O réu LÚCIO HEMERSON BEZERRA COSTA nega que tenha feito o empréstimo impugnado na denúncia.
Que pediu a ajuda de GERDEÃO para sacar o valor do benefício mensal da vítima e este teria realizado o mútuo sem que percebesse.
Não verifico que a imputação feita pelo corréu de que foi GERDEÃO o autor do crime, excluindo sua própria responsabilidade, possa justificar a condenação.
Lado outro, não há prova segura de que tenha sido LÚCIO o autor do empréstimo fraudulento.
Infelizmente, não foi anexada a mídia que ilustrasse o momento da transação, quando poder-se-ia constatar quem, efetivamente, realizou o empréstimo.
Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia.
Sendo assim, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, registro que entre os princípios que informam o processo penal sobreleva o de que somente a certeza é base legítima para uma condenação, pois, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente.
Logo, diante da incerteza existente quanto à autoria, imperativa se mostra a aplicação do velho brocardo in dubio pro reo, absolvendo-se aquele que se viu acusado sem provas aptas a alicerçar o juízo condenatório, pois probabilidades não autorizam a pretendida condenação.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA ABSOLVER GERDEÃO MARQUES DA SILVA e LÚCIO HEMERSON BEZERRA COSTA da prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol da advogada nomeada, DRA.
ROSIVAN DA COSTA SOUSA, OAB/MA 9711 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se acusado e a vítima, pessoalmente.
O acusado também via advogado.
Por edital, se necessário.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes e à polícia civil.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Transitado em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
Brejo-MA, 10 de fevereiro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara de Brejo-MA Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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