TJMA - 0834582-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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03/07/2024 15:33
Juntada de petição
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28/05/2024 16:00
Juntada de petição
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24/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 05:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:12
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:38
Juntada de petição
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06/05/2024 10:35
Juntada de petição
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30/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:58
Desentranhado o documento
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26/04/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:10
Outras Decisões
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29/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:50
Juntada de petição
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10/05/2022 11:27
Juntada de termo
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16/02/2022 11:11
Juntada de termo
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06/05/2021 06:18
Decorrido prazo de SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO em 05/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 17:18
Juntada de petição
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20/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834582-44.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista que a decisão saneadora de ID 39769079 fixou pontos controvertidos e deferiu o requerimento de provas testemunhais, designo o dia 10 de agosto de 2021, às 11h00, para realização de Audiência de Instrução e julgamento, através da plataforma (sala) digital com link https://vc.tjma.jus.br/secfaz2slz, com senha de acesso tjma1234.
Advirta-se às partes que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ou apresentá-las em banca, independentemente da intimação, nos moldes do art. 455, caput e §§1º e 2º, CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, em REGIME DE PLANTÃO.
São Luís, 15 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/08/2021 11:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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15/04/2021 16:05
Outras Decisões
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09/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:22
Decorrido prazo de SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834582-44.2017.8.10.0001 AUTOR: SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de ação para reconhecimento de desvio de função, pagamento de diferenças e indenização por danos morais ajuizada por Saulo André Barbosa Izidorio contra o Estado do Maranhão, sob o argumento de que embora aprovado para o cargo de Auxiliar Judiciário-Apoio Administrativo desempenha, desde sua posse, atividades inerentes ao posto de técnico ou analista judiciário.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, após contestação e réplica, somente a parte autora especificou os elementos de convicção que pretende apresentar.
Relatados.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: - Desempenho de atividades diversas das previstas para o cargo que ocupa - Acesso aos sistemas em função diferente da de Auxiliar - Existência de previsão específica de tarefas comuns a diferentes colocações.
Ficam delimitados como questão de direito relevantes para a decisão do mérito (DISCUSSÃO SOBRE O TEMA JURÍDICO).
Defiro a produção da prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1o, do NCPC).
Determino que a Secretaria designe dia para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Esclareço que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo.
Não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, a distribuição do ônus probatório deverá observar a regra do artigo 373, CPC.
Intimem-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. -
06/02/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:24
Outras Decisões
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15/10/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
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06/06/2020 19:10
Decorrido prazo de SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 13:28
Juntada de petição
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03/04/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 09:42
Conclusos para decisão
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05/02/2019 09:14
Decorrido prazo de SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO em 04/02/2019 23:59:59.
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04/01/2019 19:40
Juntada de contra-razões
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13/12/2018 09:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 12:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/03/2018 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2018 13:28
Juntada de Certidão
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06/03/2018 00:40
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 05/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2018.
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07/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2018 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2018 12:28
Juntada de Certidão
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23/01/2018 12:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2017 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2017 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2017 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 17:42
Conclusos para despacho
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20/09/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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