TJMA - 0811668-10.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:30
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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28/04/2022 14:23
Juntada de petição
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20/04/2022 08:34
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:55
Decorrido prazo de JACOB DE ARAUJO SILVA em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:26
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0811668-10.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JACOB DE ARAUJO SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Pede a parte autora desistência do processo.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
O demandante requereu a desistência do presente feito, conforme se vê dos autos virtuais, antes da citação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
21/03/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/03/2022 21:45
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 18:51
Juntada de petição
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10/03/2022 18:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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