TJMA - 0832343-04.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:49
Baixa Definitiva
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20/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0832343-04.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 23 de agosto de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/09/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34
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24/08/2023 22:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0832343-04.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/05/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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19/05/2023 16:15
Juntada de petição
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19/05/2023 16:14
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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28/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0832343-04.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 23146539) Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 23654261) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/04/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:53
Negado seguimento ao recurso
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24/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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23/04/2023 20:19
Juntada de termo
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22/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:34
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/02/2023 04:37
Publicado Ementa em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832343-04.2016.8.10.0001 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
APELO DESERTO.
ARGUMENTOS DO GRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Insurge-se o agravante contra decisão que não conheceu o recurso de apelação por inequívoca deserção.
II - Em que pese suas razões recursais, é certo que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico a pretensão de dispensa de condenação em custas e honorários, tão somente em decorrência da mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria, visto que tal risco é inerente à ação judicial, sem que isso seja suficiente para descurar do princípio da sucumbência, previsto na legislação processual.
III - Igualmente não há como admitir a compensação das custas com eventual crédito a ser recebido pelo exequente, visto que desatendido o requisito de obrigações líquidas, previsto no art. 369 do CPC, porquanto o quantum a receber depende de cálculos a serem apresentados de forma global, uma vez rechaçado o fracionamento de honorários pretendido.
IV - De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 MA (Tema 1142), o STF firmou a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, submetendo o entendimento deste Tribunal de Justiça lançado no IRDR nº. 54.699/2017.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 23 de janeiro de 2023 e término no dia 30 de janeiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/01/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/12/2022 06:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 16:32
Juntada de petição
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14/11/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2022 02:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:05
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0832343-04.2016.8.10.0001 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise detida dos autos, verifiquei que a parte agravante não recolheu as custas indispensáveis previstas para o presente recurso, nos termos do art. 1.0071 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a intimação do agravante, por seu representante legal, para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, recolhendo o preparo em dobro, de acordo com o art. 1007, § 4º, do mesmo artigo.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
31/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 15:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2022 09:08
Recebidos os autos
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05/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832343-04.2016.8.10.0001 - São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Luiz Henrique Falcão Teixeira, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do cumprimento individual de sentença para fins de recebimento de honorários advocatícios oriundos do processo coletivo nº 14.440/2000, julgou improcedentes os pedidos contido na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como indeferiu o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo exequente.
Sem contrarrazões.
Por meio do despacho de id 20458321, determinei a intimação do apelante para recolher o preparo, sob pena de deserção.
Juntada de petição de id. 20564957. É o sucinto relatório.
Decido.
A matéria é de manifesta inadmissibilidade do presente recurso.
Com efeito, a parte apelante não pagou o respectivo preparo e nem sanou o vício, embora oportunizada sua correção, vez que intimado regularmente para tanto.
Deve ser registrado que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, e, em virtude do advento da regra do preparo imediato, tal recolhimento deve ser comprovado com a interposição da referida peça e, caso não seja feito, cumpre ao magistrado intimar o recorrente na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento, na forma do art. 1.007, §4º1.
Intimado para proceder ao recolhimento, o apelante permaneceu inerte.
Desse modo, a falta de correção da irregularidade, como ausência do preparo, e o não cumprimento para regularização, enseja a aplicação da pena de deserção, e o não conhecimento do recurso, à luz do que dispõe o art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, não conheço da presente Apelação Cível, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 -
03/10/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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30/09/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 09:35
Juntada de petição
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30/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832343-04.2016.8.10.0001- São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência de deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado a quo (Id. 17147645) e, ainda, não havendo a comprovação do devido preparo recursal, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 274 do RITJMA, determino a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 22:53
Recebidos os autos
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26/09/2022 22:53
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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