TJMA - 0819277-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2021 11:36
Juntada de malote digital
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de JERKESON CABRAL RODRIGUES em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819277-18.2020.8.10.0000 Paciente : Jerkeson Cabral Rodrigues Impetrante : Luís Fernando Xavier Guilhon Filho (OAB/MA nº 9.067) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Itapecuru Mirim, MA Incidência Penal : artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo impedimento legal para a formalização de desistência em relação a pedido de habeas corpus, mostra-se imperiosa sua homologação.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Luís Fernando Xavier Guilhon Filho, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Itapecuru Mirim, MA.
A impetração (ID nº 8939421) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura do paciente Jerkeson Cabral Rodrigues, preso em flagrante em 16.12.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003), ocorridos em 16.12.2020, por volta das 15h30, na cidade de Itapecuru Mirim, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Não foi observada pelo magistrado de base a incidência do princípio da consunção, no contexto fático; 2) O delito de disparo de arma de fogo em via pública possui pena cominada inferior a 4 (quatro) anos, circunstância que obsta a decretação da prisão preventiva, conforme disposição do art. 313, I do CPP; 3) Desproporcionalidade do cárcere antecipado, considerando a pena provável, em caso de condenação; 4) Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8939422 ao 8939425.
Impetração realizada no plantão judicial de 2º grau, em 27.12.2020, tendo o plantonista, Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, verificando a existência de impetração anterior também em sede de plantão, sem a ocorrência de fato novo, determinado a sua distribuição ao relator prevento, pelo que vieram-me os autos conclusos (cf.
ID nº 8939689).
Subsequentemente, o requerente, por meio da postulação de ID nº 8943380, formalizara a desistência em relação à presente ação constitucional.
Sobre o tema, versa o art. 259, XXIX, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXIX - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Posto isto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 259, XXIX, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 10 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:55
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2020 10:28
Juntada de petição
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27/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 12:32
Outras Decisões
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26/12/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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