TJMA - 0850492-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 17:33
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:34
Outras Decisões
-
29/10/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 12:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
03/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
02/09/2021 12:41
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0850492-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: BRUNO RAFAEL VEIGA DAMOUS MUNIZ DESPACHO 1.
Antes de autorizar a citação editalícia, necessário se faz os esgotamentos dos meios necessários para localização do réu.
Desse modo, com precípua finalidade de evitar arguições de nulidade, defiro a pesquisa do endereço do réu, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante prévio recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por falta de localização do executado, nos termos do art. 921, do CPC.
Em não havendo pagamento, voltem-me os autos conclusos para suspensão (PASTA DE DESPACHO). 2.
Em havendo recolhimento, promova-se a pesquisa e, caso seja identificado endereço novo – diverso do declinado na inicial-, expeça-se mandado de citação, nos termos estampados no despacho inicial contido na id39312582. 3.
Caso não seja localizado endereço, ou, os resultados nas pesquisas indicarem endereço já declinado nos autos (inicial), proceda-se à citação ficta (edital), nos termos do art. 257, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, para “CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução no valor de R$ 26.096,06 (vinte e seis mil e noventa e seis reais e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, com advertência de que poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima estipulado”, contados da publicação do edital na rede mundial de computadores (sítio do TJMA e na plataforma de editais do CNJ), os quais serão para sua perfectibilização unicamente publicados no DJe/MA, certificando-se nos autos, com a advertência de que o prazo de 20 dias fluirá da publicação.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos ao Defensor Público, com atribuições nesta unidade jurisdicional, para exercício de Curadoria Especial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou, requere o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
24/08/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:40
Juntada de petição
-
02/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850492-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: BRUNO RAFAEL VEIGA DAMOUS MUNIZ ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 39766316, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/02/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:37
Juntada de Ato ordinatório
-
26/02/2021 16:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/02/2021 07:48
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL VEIGA DAMOUS MUNIZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 11:03
Juntada de diligência
-
28/01/2021 18:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850492-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 REU: BRUNO RAFAEL VEIGA DAMOUS MUNIZ DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa com base em título extrajudicial, postulado pela parte autora, em virtude da ausência de localização do bem descrito na petição inicial. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nota-se que enquanto não houver sido citado o demandado, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada e/ou localização do veículo indicado na petição inicial.
Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão.
Do cotejar dos autos, conclui-se que o litígio sob retina se enquadra na situação prevista no art. 4º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Por fim, o contrato de financiamento inserto aos autos apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, consoante previsão em norma específica (Lei nº 10.931/04, art. 28), a qual não exige a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de cédula de crédito bancário.
Por tais razões, converto a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva. À SEJUD CÍVEL para proceder as alterações necessárias no sistema PJE.
CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução no valor de R$ 26.096,06 (vinte e seis mil e noventa e seis reais e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, com advertência de que poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima estipulado fixado.
Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens suficientes para garantia da execução e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/01/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 07:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 08:50
Outras Decisões
-
18/05/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 11:17
Juntada de petição
-
05/05/2020 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
22/04/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 14:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:06
Juntada de petição
-
17/08/2018 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/08/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 08:31
Conclusos para decisão
-
22/12/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2016 09:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2016 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 17:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2016 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801789-11.2020.8.10.0013
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 16:28
Processo nº 0000245-28.2016.8.10.0056
Maria das Gracas Vieira dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Mara Rubia Araujo da Silva Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2016 00:00
Processo nº 0820338-13.2017.8.10.0001
D. B. Oliveira Imoveis LTDA
Demontier Lopes de Souza
Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 10:51
Processo nº 0812072-12.2020.8.10.0040
Marcelo Henrique Amaral Rego
Oi Movel S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 11:37
Processo nº 0802045-48.2017.8.10.0048
Banco do Brasil SA
H. R. Fox Tecnologia e Seguranca Eletron...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2017 18:08