TJMA - 0812072-12.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:51
Juntada de termo
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05/02/2025 16:53
Juntada de petição
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22/01/2025 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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11/01/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:34
Juntada de petição
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31/10/2024 07:50
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AMARAL REGO em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:24
Juntada de termo
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09/07/2024 18:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2024 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 12:40
Juntada de petição
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20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:21
Juntada de juntada de ar
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20/02/2024 16:32
Juntada de petição
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04/12/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:28
Juntada de protocolo
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30/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/11/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2023 14:13
Juntada de termo
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09/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AMARAL REGO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:42
Juntada de termo
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29/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:05
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AMARAL REGO em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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02/01/2023 21:40
Juntada de petição
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17/12/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 21:55
Juntada de petição
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14/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
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17/06/2021 22:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 10:51
Juntada de contestação
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26/01/2021 09:57
Juntada de petição
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25/01/2021 15:27
Juntada de petição
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20/01/2021 08:34
Juntada de petição
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812072-12.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: MARCELO HENRIQUE AMARAL REGO Requerido: OI MOVEL S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por MARCELO HENRIQUE AMARAL REGO, devidamente qualificado(a), contra OI Móvel S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que ao tentar realizar uma compra junto ao comércio local descobriu que estava com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito – SERASA/SPC - em virtude de uma dívida com a empresa de telefonia “OI”.
Diz que não formalizou contrato com a ré que pudesse originar a dívida, mas descobriu na consulta a inscrição.
Pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que a ré proceda a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do extrato do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, donde consta a inclusão do nome do autor, por débito que afirma desconhecer em virtude da não contratação de serviço junto a ré.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito é indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do débito no valor de R$ 1.682,61, com vencimento em 02/02/2017, Contrato nº 0005098834733963, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 21 de setembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
08/01/2021 09:06
Juntada de protocolo
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08/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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