TJMA - 0803778-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2025 19:33
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:37
Juntada de petição
-
24/06/2025 07:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2024 19:21
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:46
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 12:09
Juntada de malote digital
-
14/08/2024 10:11
Juntada de petição
-
05/08/2024 07:37
Juntada de malote digital
-
02/08/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 11:18
Juntada de parecer do ministério público
-
24/07/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
08/07/2024 15:19
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:23
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 08:43
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2024 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 09:26
Juntada de malote digital
-
15/05/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA MARTINS em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) NÚMERO DO PROCESSO: 0803778-23.2022.8.10.0000 AUTOR: ANTONIO DAVI AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS - PI16813 REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO O exame inicial destes autos não revela a existência de flagrante equívoco na decisão impugnada que evidencie a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC.
Além disso, e com base no mesmo dispositivo legal, não verifico na espécie a urgência necessária para o deferimento do pedido de liminar, já que não configurada de forma concreta a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo antes do julgamento do mérito desta ação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) NÚMERO DO PROCESSO: 0803778-23.2022.8.10.0000 AUTOR: ANTONIO DAVI AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS - PI16813 REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Antônio Davi Aguiar de Oliveira, com fundamento no art. 966, parágrafo 5º do NCPC, visando a desconstituição da sentença e seu respectivo acórdão proferido pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Defiro a assistência judiciária requerida.
Determino a citação da parte requerida para, se quiser, responder aos termos desta ação rescisória no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mandado de intimação ser acompanhado com uma cópia da petição inicial e deste despacho, consignando-se a advertência de praxe, tudo com observância do disposto no art. 248, § 1º, c/c art. 970, todos do Código de Processo Civil.
Reservo-me para me manifestar sobre o pedido de tutela provisória após a resposta da parte requerida.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 1 de junho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/06/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DAVI AGUIAR DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/03/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2022 12:10
Juntada de petição
-
23/03/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA NÚMERO ÚNICO: 0803778-23.2022.8.10.0000 REQUERENTE: ANTONIO DAVI AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA MARTINS (OAB-PI 16.813), RAYELLE ALMEIDA DUTRA(OAB-PI 17.112) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO DAVI AGUIAR DE OLIVEIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no art. 966, §5º, do CPC, visando à desconstituição de Acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível que no julgamento da Apelação Cível nº. 0000782-04.2013.8.10.0032, julgou pelo desprovimento do apelo para manter a sentença do juízo de direito da Comarca de Coelho Neto que condenou o Requerente por ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida).
Em sua petição inicial (id 15286669 ) o Requerente afirma que o acórdão rescindendo teria violado a disposto no art. 1, §§1º, 2º e 3º da Lei 8.429/1992 e Art. 5º, LIII, da CF/88 e Súmula nº. 208 do STJ.
Preliminarmente, aduz ser a Justiça Estadual incompetente para julgar ação de improbidade administrativa que visa recompor patrimônio federal, in casu, valores do FUNDEB, conforme Súmula nº. 208/STJ. No mérito, afirma inexistir dolo específico pois o Requerente foi condenado, na condição de Secretário da Educação Municipal por conduta de outros servidores.
Segue afirmando a ausência de dolo e de dano ao erário o que desnatura a conduta ímproba conforme jurisprudência do STJ no REsp 875.163 RS.
Assevera estarem preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos da sentença rescindenda, especialmente quanto ao pagamento de valor referente ao ressarcimento ao erário.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita, bem como que a sentença seja rescindida eis que não restou comprovado nos autos que o Autor agira com dolo específico exigido no art. 1º, §1º da Lei 8.429/1992. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constatei equívoco na distribuição ao Tribunal Pleno tendo em vista que a presente Ação Rescisória tem por objeto o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, a qual deve ser julgada por uma das Câmaras Cíveis Reunidas deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: (alterado pela Resolução nº 17/12) I - processar e julgar: a) Revogado. b) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; c) restauração em feitos de sua competência; d) execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) habilitações e demais incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; g) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria cível; h) As Ações Declaratórias de Nulidade de Greve e as Ações Civis Públicas relacionadas com greve, em âmbito municipal e microrregiões (acrescentado pela Resolução nº 50/12).
Assim, entendo ser as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça, o órgão para o julgamento do presente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição da presente ação e se proceda à redistribuição da mesma.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de Março de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 15:46
Declarada incompetência
-
03/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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