TJMA - 0800612-91.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:46
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 15:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDECI BARBOSA DA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 06:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:01
Juntada de decisão
-
18/08/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:54
Juntada de petição
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04/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800612-91.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDECI BARBOSA DA ROCHA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VALDECI BARBOSA DA ROCHA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
02/05/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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30/04/2022 14:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 14:48
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 17:21
Juntada de apelação cível
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18/04/2022 10:39
Juntada de petição
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04/04/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800612-91.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDECI BARBOSA DA ROCHA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VALDECI BARBOSA DA ROCHA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
31/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 05:50
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:24
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:08
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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25/02/2021 17:42
Juntada de contestação
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25/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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