TJMA - 0802949-93.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:37
Juntada de termo
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17/01/2023 04:15
Decorrido prazo de EMILA MUNIZ CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:14
Decorrido prazo de EMILA MUNIZ CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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10/01/2023 16:12
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/01/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A em 04/10/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802949-93.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EMILA MUNIZ CARVALHO DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CBSS S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/12/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:59
Juntada de petição
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06/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:50
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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03/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 15:48
Juntada de diligência
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30/09/2022 15:11
Juntada de protocolo
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23/09/2022 23:45
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802949-93.2021.8.10.0059 REQUERENTE: EMILA MUNIZ CARVALHO REQUERIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Alega a autora que é correntista do BANCO NUBANK e que em 20/10/2021 pretendeu realizar uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), para conta corrente do BANCO DIGIO (nº 10862-6), também de sua titularidade.
Relata que para concluir a operação, indicou o seu CPF como chave PIX, constando os seus dados no respectivo comprovante, o que a fez acreditar ser a sua conta DIGIO o destino do numerário.
Todavia, diz que valor não foi creditado na conta do banco em questão.
Assevera que entrou em contato com ambos requeridos, mas que nenhum deles assume a responsabilidade pelo ocorrido.
Dessa forma, pleiteia a restituição da quantia, bem como indenização por danos morais.
Na audiência de conciliação e instrução houve pedido de desistência da demanda em face do requerido NU PAGAMENTOS S.A., devidamente homologado por sentença, e de prosseguimento do feito apenas em face do corréu BANCO DIGIO S.A. (ID 67918001).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, é infundada a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido remanescente na contenda (BANCO DIGIO S.A.), pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado BANCO DIGIO S.A., por ser ele o destinatário dos valores objeto da lide.
Destaca-se que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, caput, do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, nota-se que restou devidamente comprovado que em 20/10/2021 a autora realizou uma transferência por meio de PIX, do valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), para a conta bancária do BANCO DIGIO, com numeração 1067422-5.
O demandado alega, em sua defesa, que o PIX em questão não foi computado, tendo em vista divergência entre a real conta Digio da autora (nº 10852-6) e a conta presente no comprovante da operação (nº 1067422-5).
Sucede que a transação bancária foi realizada com a digitação de chave PIX pertencente à demandante (seu número de CPF) e o comprovante da transferência juntado aos autos vincula os seus dados pessoais (nome completo e o mesmo número de CPF) justamente com a conta destinatária do valor.
Ainda que se argumente que o registro e a confirmação de dados bancários para efetuação de transações são de responsabilidade do usuário, no caso em questão não se poderia exigir da demandante diligência acima da média, considerando que o comprovante da operação foi emitido com todos os seus dados pessoais vinculados à conta corrente destinatária da transferência, induzindo-a a crer na normalidade e na correção da sua conduta.
Em virtude disso, caberia ao requerido esclarecer o motivo de ter constado os dados da autora vinculados à conta nº 1067422-5, muito embora seja outra a numeração da conta realmente cadastrada em seu nome, mormente porque a própria instituição financeira afirma que a conta que recebeu a transferência é de titularidade de terceiro.
Como não o fez, deduz-se que se trata de nítido caso de fortuito interno, a atrair a incidência da Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destaca-se que o risco da atividade econômica toca apenas à empresa demandada que, assim, não pode pretender sua transferência ao consumidor. Dessa forma, restou configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o requerido responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A autora faz jus à restituição da quantia indevidamente não creditada na sua conta, no importe de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais). É cabível também indenização por danos morais, tendo em vista o descaso do requerido, que se manteve inerte quanto ao cumprimento do dever de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais em face da consumidora, imposto pelo art. 6º, VI, do CDC, gerando para a autora a sensação de impotência, frustração e insegurança. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação, para condenar o demandado BANCO DIGIO S.A. a restituir à autora a importância de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também o BANCO DIGIO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 13:32
Juntada de petição
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29/05/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2022 18:03
Juntada de termo
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27/05/2022 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 15:11
Extinto o processo por desistência
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26/05/2022 18:59
Juntada de contestação
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25/05/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802949-93.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EMILA MUNIZ CARVALHO DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CBSS S.A INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CBSS S.A FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 27/05/2022 10:20 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,31 de março de 2022. ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
31/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/03/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:45
Juntada de termo
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10/11/2021 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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