TJMA - 0800722-65.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:51
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 04:09
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 12:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
13/04/2023 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, Central de Videoconferência.
-
27/03/2023 13:26
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:01
Juntada de diligência
-
24/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:44
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, Central de Videoconferência.
-
14/02/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:50
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:32
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
25/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800722-65.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY Advogado: DRA.
GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9275 REQUERIDO(A/S): DAVI MARTINS CUTRIM DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que a demandante, instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntou aos autos os documentos de Num. 59420544 - Pág. 1/2,, Num. 59420540 - Pág. 1/4 e Num. 60506903 - Pág. 1/2, os quais se referem tão somente às unidades residenciais que se encontram em débito. 2.
Sabe-se que para demonstrar a escassez de recursos deveria a associação anexar aos autos os documentos referentes às suas receitas e despesas, evidenciam que estas últimas são superiores àquelas ou, no mínimo, as receitas arrecadadas limitam-se apenas a custear suas despesas, o que não ocorreu in casu. 3.
Assim, não havendo prova da sua insuficiência financeira, incabível a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, conforme Súmula 481 do STJ e demais julgados transcritos, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E BENEFICENTE SÃO CARLOS.
NECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, ?A?, DO CPC. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a imposibilidade de arcar com as custas do processo.
Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que a Associação agravante, que explora atividade econômica lucrativa, não demonstrou déficit de receita a justificar a concessão do benefício.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*01-90 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 17/01/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE APLICA, E AINDA ASSIM COM RESSALVAS, APENAS EM FAVOR DE PESSOA NATURAL.
AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA FRAGILIDADE ECONÔMICA, DEIXANDO DE FAZER JUS À BENESSE PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0047745-57.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.05.2021) (TJ-PR - AI: 00477455720208160000 Londrina 0047745-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) 4..
Desse modo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 5.
Assim, intime-se a demandante, na pessoa de seu causídico, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. 7.
Recolhida as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. 8.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a requerente, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). 9.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARACAGY - CNPJ: 20.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
08/02/2022 15:08
Juntada de petição
-
22/01/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:40
Juntada de petição
-
20/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:59
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801644-08.2020.8.10.0060
Jose Francisco da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 23:06
Processo nº 0811747-91.2019.8.10.0001
Liduina Maria da Conceicao Castelo Branc...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 17:13
Processo nº 0811747-91.2019.8.10.0001
Liduina Maria da Conceicao Castelo Branc...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2024 14:11
Processo nº 0802663-18.2021.8.10.0059
Jaisy Santos Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2023 10:18
Processo nº 0802663-18.2021.8.10.0059
Jaisy Santos Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 14:28