TJMA - 0802663-18.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2024 18:35
Juntada de despacho
 - 
                                            
21/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
 - 
                                            
21/05/2023 10:10
Juntada de termo
 - 
                                            
12/05/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
11/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2023 09:43
Juntada de termo
 - 
                                            
11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 23:33
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de JAISY SANTOS CUNHA em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/04/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 28/02/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
14/03/2023 22:36
Juntada de recurso inominado
 - 
                                            
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802663-18.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: JAISY SANTOS CUNHA ADVOGADO: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A DEMANDADOS: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM - SP140237 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandante opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de supostas omissões na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, este juízo "foi omisso quanto ao que consta na petição do segundo réu, Antônio Patrício de Souza, e da prova trazida por ele, o extrato de id:57033561, pois, embora comprove que houve o estorno para o primeiro réu, o Bradesco e, somente após 3 (três) meses, o valor devolvido NUNCA foi restituído para o autor" e "foi omisso quanto à devolução do valor estornado para o primeiro réu, o Bradesco, que não conseguiu provar nos autos que realizou a devolução dos R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) para o autor".
Ainda que os embargos de declaração, na forma como propostos, tivessem o condão de produzir efeitos modificativos, dou por desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões (o que comportaria guarida segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa), e assim o faço em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, orientadores dos processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, uma vez que o entendimento deste juízo é pela manutenção da decisão embargada.
Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Tratando das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para erro material, contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda.
Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, indefiro o pedido anulação da intimação pessoal da autora e de restitução de prazo, haja vista ser de responsabilidade do Advogado a sua regular habilitação nos autos eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim - 
                                            
25/02/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/01/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2022 21:23
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
20/11/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/11/2022 16:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
17/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
17/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
 - 
                                            
31/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/10/2022 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/10/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
30/05/2022 10:59
Juntada de petição
 - 
                                            
29/05/2022 18:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2022 18:04
Juntada de termo
 - 
                                            
27/05/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
 - 
                                            
27/05/2022 15:18
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/05/2022 10:42
Juntada de protocolo
 - 
                                            
27/05/2022 08:54
Juntada de contestação
 - 
                                            
26/05/2022 18:20
Juntada de protocolo
 - 
                                            
25/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/05/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 14:49
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2022 12:15
Juntada de petição
 - 
                                            
12/04/2022 11:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2022 23:59.
 - 
                                            
04/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 04/04/2022.
 - 
                                            
02/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
 - 
                                            
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802663-18.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: JAISY SANTOS CUNHA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PATRICIO DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 27/05/2022 11:00 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,31 de março de 2022. ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- - 
                                            
31/03/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/03/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
 - 
                                            
09/03/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/01/2022 19:56
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/12/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
 - 
                                            
14/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2021 17:42
Juntada de contestação
 - 
                                            
24/11/2021 14:48
Juntada de termo
 - 
                                            
24/11/2021 11:18
Juntada de termo
 - 
                                            
05/11/2021 12:29
Juntada de termo
 - 
                                            
18/10/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2021 12:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/10/2021 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/10/2021 09:24
Juntada de termo
 - 
                                            
14/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2021 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
 - 
                                            
14/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801644-08.2020.8.10.0060
Jose Francisco da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Ribeiro Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 11:20
Processo nº 0801644-08.2020.8.10.0060
Jose Francisco da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 23:06
Processo nº 0811747-91.2019.8.10.0001
Liduina Maria da Conceicao Castelo Branc...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 17:13
Processo nº 0811747-91.2019.8.10.0001
Liduina Maria da Conceicao Castelo Branc...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2024 14:11
Processo nº 0802663-18.2021.8.10.0059
Jaisy Santos Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2023 10:18