TJMA - 0800041-69.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 11:52
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 15:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 15:55
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800041-69.2022.8.10.0078.
Requerente(s): BENTO ALVES PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Bento Alves Pereira, em face de Banco Cetelem S.A., consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 63788611, momento em que requerem a homologação do mesmo.
Petitório de id. 63371231, juntado pela parte requerida, informando o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Fica desde já determinada expedição de alvará judicial em caso de pagamento do acordo via depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Buriti Bravo (MA), 30 de março de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA - 
                                            
31/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:38
Homologada a Transação
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29/03/2022 18:37
Juntada de petição
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27/03/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 18:13
Juntada de petição
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21/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:39
Juntada de petição
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11/03/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 23:00
Juntada de Certidão
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05/03/2022 22:59
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:43
Juntada de petição
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07/02/2022 02:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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