TJMA - 0802665-85.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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12/01/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 10:39
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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10/11/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 23:15
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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29/10/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 13:57
Juntada de diligência
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802665-85.2021.8.10.0059 REQUERENTE: EUNICE MARTINS DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Alega a autora que solicitou ao requerido a contratação de um cartão de crédito e, no entanto, foi posteriormente surpreendida com um empréstimo, no valor de R$ R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), depositado em sua conta corrente sem sua anuência.
Informa que já solicitou ao requerido a devolução do dinheiro e o cancelamento do contrato, mas que não obteve êxito.
Dessa forma, pleiteia a anulação do contrato, a restituição das quantias pagas, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta.
Ademais, não há se falar em incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constates nos autos.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (art. 3º do CDC e Súmula STJ nº 297).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Banco/Financeira –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à validade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o qual a requerente sustenta não ter assumido.
O banco demandado, a pretexto de comprovar a regularidade do negócio jurídico, apresentou aos autos o respectivo instrumento contratual, em que se nota a existência de identificação biométrica facial da demandante, método plenamente válido para atestar a regularidade da manifestação de vontade.
Também neste sentido os seguintes precedentes: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01430463420208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14080188320218120000 MS 1408018-83.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
Ademais, as obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de cartão de crédito consignado.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Cartão de Crédito Consignado), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
No episódio específico ora analisado, em qualquer vista perfunctória seria possível notar, com bastante facilidade, que a avença questionada se trata realmente de um cartão de crédito consignado, expressão esta aposta em destaque e diversas vezes repetida no corpo do instrumento contratual.
Diante desse contexto, torna-se impossível dizer que não houve informações e esclarecimentos adequados.
Ao contrário, o que se percebe é que a consumidora conscientemente aderiu à operação ora guerreada.
Os seguintes julgados, dos mais diversos tribunais pátrios (inclusive da egrégia Turma Recursal Temporária de São Luís), convergem para o mesmo sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS E CONTRATO JUNTADOS AOS AUTOS.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E NÃO DEMONSTRADO DEFEITO NO NEGOCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal Temporária da Comarca de São Luís, ACÓRDÃO Nº 019/2019-5, RECURSO INOMINADO N.º 0036430-1.2013.810.0001, Rel.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Julgado em 25 de janeiro de 2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Versa a hipótese ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende o autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com repetição em dobro do montante indevidamente cobrado, pugnando igualmente pela condenação do banco-réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Examinando-se atentamente o acervo probatório, depreende-se terem as partes firmado um contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, no qual restou expressamente pactuado que a contratação se destinaria à utilização de um “Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.” Tal circunstância, por sua vez, ilide, por completo, a afirmativa do demandante de que teria sido ludibriado pelo banco-réu, não se vislumbrando, na espécie, qualquer indício de que o mesmo teria sido levado a crer que estaria contratando uma modalidade diferente de empréstimo, até porque, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto.
Não há nos autos qualquer prova que corrobore minimamente a tese autoral, de que teria sido enganado no momento da contratação, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a devolução de valores (repetição de indébito) ou o pagamento de indenização a título de danos morais.
Improcedência do pedido que se impõe.
Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, observada a regra do art. 98, § 3º do NCPC, eis que beneficiário da gratuidade de Justiça.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00206961420178190210, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/01/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONDIÇÕES CLARAS E EXPRESSAS – SAQUE COMPLEMENTAR POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA. - Ao se analisar o termo de adesão acostado aos autos às fls. 428/429 pelo banco deixa muito claro que a contratação, desde o seu início, deu-se por meio do Cartão de Crédito BMG CARD.
Ademais, em consulta aos extratos de movimentação do Apelado, observa-se que o mesmo realizou saque complementar no cartão de crédito (fl. 317); - No subitem 3, do item VI do termo assinado no início do relacionamento, o consumidor declara ter conhecimento prévio das condições, encargos e normais gerais reguladoras das utilização do cartão BMG CARD, assim como no item VII do contrato houve autorização expressa para que os descontos em folha de pagamento incidissem exclusivamente sobre o valor mínimo das parcelas do cartão (fls. 428/429); - Logo, não há qualquer indício de que o Consumidor tenha sido enganado, pois a proposta que assinou é clara e objetiva quanto à modalidade de contratação e as disposições nela presentas revelam ter sido respeitado o direito à informação, o que impõe a reforma da sentença; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06511748120188040001 AM 0651174-81.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 29/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019).
Grifo nosso.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIOS DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. - É hígido o contrato bancário que traz indicação clara da modalidade de contratação de um cartão de crédito consignado, prevista em lei (no caso, na Lei nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.172/2015), bem como, da taxa de juros remuneratórios próprios da operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10473170017569001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
Grifo nosso.
Em sendo assim, como não houve demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
20/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 17:59
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:57
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:20
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:20
Juntada de diligência
-
08/08/2022 10:19
Juntada de diligência
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08/08/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:18
Juntada de diligência
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31/07/2022 14:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:53
Juntada de petição
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20/07/2022 14:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802665-85.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA ADVOGADO: DEMANDADO: DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista a promoção da Semana Estadual de Conciliação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o intuito de estimular a pacificação social dos conflitos, INTIMO as partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 16/08/2022 09:40, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 18 de julho de 2022.
Eu, ANA CLAUDIA AMARAL PINTO, Técnico Judiciário Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
18/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/07/2022 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
11/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:34
Juntada de petição
-
09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:46
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
04/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802665-85.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA e DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A , para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 11/07/2022 11:20 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 30 de junho de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 30/06/2022.
PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
30/06/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/07/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802665-85.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA eDEMANDADO: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: Intimar as partes, através dos seus advogados,Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ,para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 01/08/2022 10:20 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 28 de junho de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 28/06/2022.
PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
28/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/06/2022 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:34
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 23:18
Juntada de diligência
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12/04/2022 08:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802665-85.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DEMANDADO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 27/05/2022 10:40 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,31 de março de 2022. ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
31/03/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/03/2022 23:03
Juntada de contestação
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06/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:04
Juntada de termo
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05/11/2021 12:47
Juntada de termo
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19/10/2021 11:05
Juntada de termo
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18/10/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
14/10/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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