TJMA - 0801413-71.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2021 18:42
Juntada de petição
-
31/03/2021 15:12
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801413-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUZIANE FARIAS FERREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Requerido: BRASTEMP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO Tendo em vista o cumprimento do acordo firmado entre as partes, arquive-se os autos com baixa. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/03/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:32
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2021 01:16
Decorrido prazo de DEUZIANE FARIAS FERREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:16
Decorrido prazo de BRASTEMP em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:57
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
03/03/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801413-71.2020.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: DEUZIANE FARIAS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Requerido: BRASTEMP Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por DEUZIANE FARIAS FERREIRA em face de BRASTEMP.
Destarte, as partes protocolaram acordo, conforme ID 41726655, requerendo a homologação da transação. É o que basta relatar.
Decido.
Assim, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que surtam todos os efeitos legais.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
DETERMINO QUE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES PERTENCENTES À PARTE AUTORA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Deve a Secretaria retirar o processo das pautas de audiência, caso eventualmente incluído e providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta, sem prejuízo de desarquivamento em caso de não cumprimento do pacto homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/03/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:24
Homologada a Transação
-
28/02/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2021 09:54
Juntada de termo
-
26/02/2021 14:02
Juntada de petição
-
18/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801413-71.2020.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: DEUZIANE FARIAS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Requerido: BRASTEMP Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora aduz, em síntese, que, em 14/10/2019, comprou um aparelho de Refrigerador doméstico, 02 portas, 400l, 220V CLA, marca Brastemp, nas lojas BUD, na cidade de Joinville/SC, pelo valor de R$ 2.606,39 (dois mil, seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Enfatiza que, um mês após a compra, o refrigerador apresentou problemas técnicos (não refrigera e nem conserva os alimentos), razão pela qual, em várias oportunidades, contatou a requerida, sendo o feito registrado por meio dos protocolos nºs. 505.688.2892 (atendente Luana), 700.980.9430 (atendente Michel) e 400.056.6673 (atendente Fernanda).
Assevera que a demanda afirmou que enviaria um técnico à residência da demandante, a fim de analisar e consertar o eletrodoméstico, todavia, não o fez.
Destarte, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da requerida em danos materiais, morais e repetição de indébito.
Em continuidade, acostou cópia da nota fiscal (ID nº 35279771).
Por sua vez, em sede de contestação, a demandada requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo, a fim de constar apenas WHIRLPOOL S.A.
No mérito, sustentou ter tentado resolver administrativamente o problema técnico, todavia, a autora teria se recusado a receber a assistência técnica.
Indefiro o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que, por força da Teoria da Aparência, é possível que uma empresa integre o pólo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, como ocorreu in casu". (STJ, ag n. 960278, Rel.
Min.
Hélio Guaglia Barbosa, DJU de 7-12-2007).
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as empresas pertencem ao grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autorizando-se, destarte, a aplicação no presente da Teoria da Aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra.
Sem preliminares, passa-se ao mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, bem como ao comerciante, quando se trate de vício do produto ou serviço, como se observa do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.
Assim sendo, ao consumidor é assegurado o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a circulação ou a colocação do produto no mercado ou a prestação do serviço. A inicial descreve de forma clara os fatos que dão base a pretensão da requerida, formulando-se pedidos que apresentam relação direta e coerente com os fatos, possibilitando o pleno exercício da defesa pelos requeridos.
Por oportuno, frise-se que o contrato de compra e venda do produto fabricado pela demandada é incontroverso, assim como também o é o vicio apresentado no produto adquirido ainda no prazo de garantia. Como se vê, o defeito surgiu quando o aparelho estava na garantia, e considerando que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o produto não pôde ser utilizado e não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirido, fazendo jus o autor à imediata restituição do valor por ela pago, com os seus acréscimos legais, consoante o inciso I, § 1º do art. 18 do CDC, que assim dispõe: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ().
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...)".
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma pessoa de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da requerente, caberia ao réu ter comprovado que consertou de fato o refrigerador adquirido pela autora, bem como devolveu o produto para consumidora em perfeitas condições de uso.
O art. 186 do Código Civil dispõe o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do Código Civil, expressa que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” O parágrafo único do mesmo artigo preceitua o seguinte: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” Por oportuno, pontue-se que os protocolos de atendimento indicam que a autora contatou a requerida, a fim de proceder ao conserto do eletrodoméstico.
No presente caso, entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento do valor pago à requerida, pois não restou comprovado pela demandada que o refrigerador tenha sido realmente consertado, ou que entregou o produto para consumidora em condições de uso.
No que tange ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais.
Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo.
A doutrina especializada entende que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". (G.N.).
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da demandante, que, há mais de um ano, tenta resolver extrajudicialmente o impasse, sendo que a frustração decorrente da impossibilidade de uso da eletrodoméstico, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO DO PRODUTO.
TELEVISÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
VERBA HONORÁRIA. (...) II - A falta de diligência da ré, a qual não providenciou a troca do bem, tampouco a devolução do seu valor, configura dano moral indenizável.
A frustração decorrente da impossibilidade de uso da televisão, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor.
III - Redução do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
Indenização que deve ser proporcional ao dano, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". (Apelação Cível Nº *00.***.*05-27, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/05/2013) A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, no presente caso, entendo ser razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 do CDC e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida BRASTEMP S/A a pagar à demandante DEUZIANE FARIAS FERREIRA o valor de R$ 2.606,39 (dois mil, seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, acrescido, ainda, de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nºs. 43, 54 e 362 do STJ.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, para o requerido efetuar o pagamento aqui estabelecido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total.
Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 08 de fevereiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
08/02/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
27/01/2021 21:27
Juntada de contestação
-
24/11/2020 13:06
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
22/11/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
28/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829502-02.2017.8.10.0001
Olivia Araujo Melo de Assuncao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Frederico Carneiro Fonteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 17:48
Processo nº 0807708-31.2019.8.10.0040
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Edna Pereira da Silva Carneiro
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2019 16:09
Processo nº 0801028-59.2021.8.10.0040
Rosimar Carvalho de Sousa
Carlos Fernandes da Conceicao
Advogado: Maraisa Silva Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 09:58
Processo nº 0800829-88.2020.8.10.0099
Maria da Paz Pereira Lopes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mariana Feitosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 23:30
Processo nº 0814195-80.2020.8.10.0040
Eliane Santana da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 10:27