TJMA - 0800829-88.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 15:44
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800829-88.2020.8.10.0099 Requerente(s): MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido Liminar ajuizada por MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos motivos expostos na exordial.
Juntou documentos.
Despacho Inicial determinou a emenda para a parte requerente informar qual o rito desejado para processar a presente ação.
Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte demandante. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, I, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial, permaneceu inerte.
Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito -
10/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:13
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:16
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA LOPES em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 23:30
Conclusos para decisão
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16/11/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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