TJMA - 0806436-22.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 08:53
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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01/07/2021 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:11
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 25/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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24/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 12:27
Juntada de petição
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13/05/2021 09:22
Juntada de petição
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11/05/2021 03:29
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 18:19
Declarada incompetência
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15/04/2021 14:43
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:24
Juntada de contestação
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31/03/2021 12:19
Juntada de contestação
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23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806436-22.2019.8.10.0001 AUTOR: GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101, FLAVIO ANTONIO SILVA DE JESUS - MA18768 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observâncias das recomendações do Egrégio Tribunal de Justiça Local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
09/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/02/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
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10/03/2020 12:03
Juntada de petição
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03/05/2019 01:21
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 02/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2019 11:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/02/2019 01:31
Conclusos para despacho
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12/02/2019 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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