TJMA - 0806871-72.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 15:00
Juntada de diligência
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12/08/2021 14:17
Juntada de Alvará
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06/08/2021 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:24
Juntada de petição
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03/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
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20/04/2021 21:03
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:05
Juntada de petição
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11/03/2021 10:15
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de WANDEK ROCHA RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:53
Juntada de petição
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20/02/2021 02:01
Decorrido prazo de WANDEK ROCHA RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:17
Juntada de petição
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18/02/2021 08:19
Juntada de petição
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17/02/2021 16:15
Juntada de petição
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11/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806871-72.2020.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: WANDEK ROCHA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de WANDEK ROCHA RODRIGUES, com a finalidade de buscar e apreender uma MOTOCICLETA CG 160 FAN, cor preta, chassi 9C2KC2200LR004483, placa PTO5374, renavam *12.***.*39-39.
O autor sustentou, em suma, que o réu deixou de adimplir suas obrigações consolidando-se a dívida no valor de R$ 2.643,79 ( Dois mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), bem como que sua pretensão se encontrada amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
Juntou os documentos de ID 39293060.
A medida liminar foi concedida em decisão de ID 39939393.
O bem foi apreendido e entregue ao autor ID 40321379.
No entanto, o réu peticionou juntando o comprovante de pagamento da integralidade da dívida pendente, bem como, requerendo o benefício da gratuidade da justiça ID 40517088.
Relatados.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que o réu procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, que era de R$ 2.643,79 (Dois mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme certidão de ID 40534178 e comprovante de ID 40517095.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Em face do pagamento da integralidade da dívida pendente, revogo a liminar de ID 3993939 e determino que o bem seja imediatamente restituído ao réu, livre do ônus.
Autorizo, outrossim, o imediato levantamento, pela autora, da quantia depositada pelo réu ID 40517095.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, visto que seu inadimplemento deu causa à ação.
No entanto, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a exigibilidade das referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência, resguardado o direito da parte autora de provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte ré (art. 98, §3º do CPC). Autorizo o cancelamento de eventual restrição judicial do veículo junto ao Renavam, bem como a exclusão do nome da parte ré de cadastros de restrição de crédito, exclusivamente pelo motivo constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2021 08:31
Conclusos para decisão
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02/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:47
Juntada de petição
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27/01/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 16:50
Juntada de diligência
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27/01/2021 15:08
Juntada de petição
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26/01/2021 07:40
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:17
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 13:02
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 11:10
Juntada de petição
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18/12/2020 11:08
Juntada de petição
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16/12/2020 09:19
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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