TJMA - 0810487-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de NISETE TRAJANO BORGES E JORGE em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO ANTUNES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de FELIPE COSTA CAMARAO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de VALDINEWTON DINIZ CAMPOS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de A S FILHO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de RENATA TRAJANO JORGE CALDAS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCAS MENEGUELLI RODRIGUES CAVENCO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:03
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.01.2021 A 01.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810487-45.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806663-75.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUCAS MERENGUELLI RODRIGUES CAVENCO ADVOGADO: GUSTAVO MARANEZI SIPAN (OAB SP 408.639) AGRAVADOS: NISETE TRAJANO BORGES E JORGE, ANA MARIA PINHEIRO ANTUNES, VALDINEWTON DINIZ CAMPOS; A S FILHO REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, RENATA TRAJANO JORGE CALDAS, FELIPE COSTA CAMARÃO ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA 16.002) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E OCULTAÇÃO DE BENS.
PRESENTES.
ARRESTO.
MEDIDA ASSECURATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
A tutela cautelar não tem cunho satisfativo, busca reconhecer um direito a uma cautela ou tornar útil ou proveitoso um futuro provimento jurisdicional.
II.
A questão é bem singela, se os rendimentos tivessem sido pagos da forma como contratados, os agravados não estariam buscando no Poder Judiciário resguardar seus direitos a uma futura execução, especialmente porque, na singularidade do caso, fortes são os indícios de que os agravantes estão se desfazendo dos seus bens com o intuito de evitar futuro e eventual restituição dos valores principais aportados e rendimentos subsequentes.
III.
O arresto é instituto que visa essencialmente garantir valores e bens para futura execução, não há mudança de propriedade, mas apenas o bloqueio judicial enquanto se discute na ação principal o adimplemento do débito ou reconhecimento de alguma causa de extinção da obrigação.
IV.
Por ora, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base ao deferir as medidas cautelares questionadas no presente recurso, em especial de que a CAVS Holding Ltda não possui qualquer relação com os réus ou mesmo com os contratos de mútuo discutidos nos autos principais e que o veículo Porshe Cayenne foi adquirido de forma legal, sem intenção de prejudicar os investidores, ora agravados.
V.
Sobre a empresa 03 Sports Agenciamento de Profissionais Esportivos Ltda, destaco que o agravante também terá oportunidade de, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, refutar seu envolvimento com as transações/negociações com a empresa FASTTUR, de forma que apenas os extratos bancários não suficientes para afastar a sua participação nos eventos noticiados na pretensão de tutela cautelar.
VI.
Desse modo, o argumento de que os agravados não comprovaram o fato constitutivo do seu direito não merece prosperar, pois para a concessão da tutela cautelar exige-se tão somente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, elementos presentes no caso em exame.
VII.
Decisão agravada mantida. VIII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de janeiro a 01 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:51
Conhecido o recurso de LUCAS MENEGUELLI RODRIGUES CAVENCO - CPF: *01.***.*34-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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02/12/2020 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de NISETE TRAJANO BORGES E JORGE em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO ANTUNES em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de FELIPE COSTA CAMARAO em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de VALDINEWTON DINIZ CAMPOS em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de RENATA TRAJANO JORGE CALDAS em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:39
Decorrido prazo de LUCAS MENEGUELLI RODRIGUES CAVENCO em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:38
Decorrido prazo de A S FILHO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:19
Decorrido prazo de NISETE TRAJANO BORGES E JORGE em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO ANTUNES em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:19
Decorrido prazo de FELIPE COSTA CAMARAO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:19
Decorrido prazo de LUCAS MENEGUELLI RODRIGUES CAVENCO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:19
Decorrido prazo de VALDINEWTON DINIZ CAMPOS em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:19
Decorrido prazo de A S FILHO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:19
Decorrido prazo de RENATA TRAJANO JORGE CALDAS em 06/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2020.
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03/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
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01/10/2020 09:15
Juntada de malote digital
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01/10/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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25/09/2020 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2020 09:01
Recebidos os autos
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25/09/2020 09:00
Juntada de documento
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25/09/2020 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2020 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de NISETE TRAJANO BORGES E JORGE em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO ANTUNES em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de FELIPE COSTA CAMARAO em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de LUCAS MENEGUELLI RODRIGUES CAVENCO em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de VALDINEWTON DINIZ CAMPOS em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de A S FILHO REPRESENTACOES LTDA - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de RENATA TRAJANO JORGE CALDAS em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:36
Juntada de contrarrazões
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25/08/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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24/08/2020 12:04
Juntada de malote digital
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22/08/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 23:15
Conclusos para decisão
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04/08/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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