TJMA - 0815770-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 25/01 a 01/02/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.:0815770-49.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Paciente: Antônio Carneiro Neves Advogado: Ancarlos Araújo Rodrigues da Silva (OAB/MA n.º 18460) Impetrado: Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís-MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
CRIME HEDIONDO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.
JUSTIFICADA. 1.
Prisão temporária é instrumento à disposição da Justiça e investigações que permite o aperfeiçoamento da colheita de material probatório e, aqui, restou justificada a custódia na necessidade e imprescindibilidade para as investigações. 2.
Acriminado que foi reconhecido pela testemunha ocular do latrocínio ocorrido em estabelecimento comercial (Mercearia Dias), onde teria entrado no local, subtraído bens de várias vítimas e atirado no ofendido Zacarias Ferreira Cardoso levando-o a óbito. 3.
Fundada suspeita de autoria, necessidade para as investigações e periculosidade demonstrada em crime hediondo (art. 1º, incisos I e III, alínea "c" da Lei 7.960/89), são motivações mais que suficientes para a decretação da custódia. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Carneiro Neves, vulgo “Júnior”, contra ato do Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente por conta de falta dos fundamentos da preventiva. Alega que o paciente foi preso por conta de prisão temporária pela conduta do artigo 157,§3°, II, da Lei Substantiva Penal em face da vítima Zacarias Ferreira Cardoso, fato ocorrido em 10 de outubro de 2020. Aduz não ser o autor do crime e foi confundido com outra pessoa com as mesmas características, faz digressões de fato acerca das investigações e da negativa de autoria. Quanto a prisão, sustenta inexistentes os requisitos e fundamentos da prisão temporária para fins dos incisos I, II e III, ‘a’, do art. 1º da Lei nº 7960/89 c/c art. 2 º, § 3º, da Lei 8.072/1990, mormente por ter residência e emprego fixo no distrito da culpa e ser portador de bons antecedentes: “(...)Além disso, sua prisão nesse momento não é imprescindível para a investigação criminal, até por que o Paciente se compromete a comparecer a todos os atos processuais, bem como, não atrapalhará em nada a investigação preliminar pois tem residência fixa e não pretende se evadir do distrito da culpa(…)”. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da ausência dos requisitos e fundamentos da custódia e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura, medida esta a ser confirmada ao final: “a) Com base nos fatos e fundamentos demonstrados, requer seja, com urgência, REVOGADA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo reconhecimento da ausência absoluta de qualquer dos fundamentos que a justifiquem, devendo ser concedida a LIBERDADE ao Paciente para defender-se solto do delito que lhe é imputado, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais, sem criar qualquer obstáculo ou embaraço ao regular andamento da persecução penal;” (Id 8298542). Com a inicial veio o documento: (Id 82985 43 à Id 82985 47). Submetido o pedido a em.
Desembargador Platonista Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, este entendeu não ser caso de plantão judiciário (Id 8299119). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 84448 70). Informações da autoridade tida como coatora (Id 8650466): “(…) Inicialmente, informo que ANTONIO CARNEIRO NEVES, ora paciente, fora preso temporariamente após Representação formulada pelo Delegado de Policia Civil, Dr°.
Felipe César Gonçalves de Mendonça, lotado e com atribuições perante o Departamento de Proteção a Pessoa - DPP, tendo em vista o suposto envolvimento deste na prática do crime de latrocínio, nos termos do Art. 157, § 30, II, do CPB, ocorrido no dia 10 de outubro de 2020, na Rua Rio Mearim, no estabelecimento comercial denominado "Mercearia do Dias", Garapana/Cidade Operária, nesta capital, tendo como vítima ZACARIAS FERREIRA CARDOSO.
Segundo consta na peça de representação, no dia 10 de outubro de 2020, nas imediações do bairro Cidade Operária, nesta capital, a vitima ZACARIAS FERREIRA CARDOSO, que se encontrava em um estabelecimento comercial denominado "Mercearia do Dias", quando 01 (um) homem se aproximou em uma bicicleta, mediante violência e grave ameaça empregada por meio de arma de fogo, momento em que deu voz de assalto, exigindo que a vitima entregasse seu aparelho de telefone celular, sendo que de pronto entregou o bem sem qualquer reação.
No entanto, mesmo a vitima entregando o referido aparelho celular, o autor do crime efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a vítima de forma fatal. Narrou o delegado competente que foram oficiadas as operadoras de telefonia móvel para que fossem fornecidos os dados cadastrais do cliente que estivesse utilizando o aparelho celular roubado.
Em resposta, a operadora de telefonia móvel informou que o IME1 referente ao aparelho celular subtraído foi. ativado em nome de Tamires Carneiro Neves no dia seguinte ao crime em comento. Restou apurado nas investigações, após análise ao banco de dados de Tamires Carneiro Neves, que a irmão de Tamires de nome Antônio Carneiro Neves, ora paciente, possui as mesmas características informadas pela testemunha ocular Maurício Silva Moura, bem corno apresentava semelhanças com as imagens arrecadadas pelas câmeras de segurança localizadas próxima ao crime. Ademais, Maurício Silva Moura reconheceu o paciente Antônio Carneiro Neves, corno sendo o autor do crime em comento, conforme Termo de Reconhecimento Fotográfico juntado na peça de representação (fl.04).
Colaciona-se, a seguir, trechos do referido Termo de Reconhecimento fotográfico: "(...) RECONHECEU o indivíduo da fotografia abaixo, como sendo a pessoa que entrou no estabelecimento Mercearia Dias, localizada na Rua Rio Coqueiro. qd, M, Geni para, no dia 10/10/2020, por volta das 13:30 horas e roubou objetos dos d lentes e atirou na vítima Zacarias Ferreira Cardoso.
Perguntado ao, reconhecedor se paira alguma dúvida quanto ao reconhecimento em questão? RESPONDEU que não resta dúvida alguma(...)" Diante da gravidade em concreto do crime que ora se apura, aliado aos demais elementos de prova trazidos nos autos pela autoridade policial representante, e após manifestação favorável do Ministério Público Estadual, o pedido para decretação da prisão temporária do paciente fora deferido por este Juízo, nos termos da decisão de fls. 14/16, tendo sido devidamente cumprido em 22/10/2020 (fls. 21-v/25). Importante mencionar que após pesquisas ao Sistema Jurisconsult do TJMA não foi constatada a existência de outro processo criminal em desfavor do ora paciente.
Por fim, resta consignar que o respectivo Inquérito Policial se encontra ainda em vias de concluso (…). (Id 8650466) Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 8716168): “Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.”. É o que merecia relato. VOTO Conforme havia consignado, digressões fáticas acerca das investigações, ou negativa de autoria não comportam conhecimento na presente via estreita de HABEAS CORPUS devendo tal debate ser reservado a eventual Ação Penal. Quando do indeferimento da liminar, apontei que a impetração não acostava o ato coator (decreto de prisão temporária ou decisão pela sua manutenção), constando, apenas, documentos pessoais do paciente, comprovante de endereço, depoimentos do acriminado perante a autoridade policial, fotos e representação da Autoridade Policial.
Contudo, após informações, tal carência restou suprimida, conforme se vê na decisão acostada (Id 8650466). O juízo destaca a materialidade delitiva e indícios veementes de autoria consubstanciado no próprio reconhecimento, por testemunhas, feito do indiciado, com destaque para a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações: “(…) Dito isto, em sede de cognição sumária, evidenciada está a existência de indícios de autoria/participação do representado no crime contra a vítima ZACARIAS FERREIRA CARDOSO, motivo pelo qual. entendo que o deferimento do pedido de prisão temporária se encontra justificado, sendo ainda imprescindível para as investigações do inquérito policial, para fins de elucidação completa dos fatos.
No que se refere à materialidade delitiva, embora não tenha sido juntado o atestado de óbito da vítima, há nos presentes autos informes colecionados pela autoridade policial no sentido de que a vítima veio a óbito em decorrência dos disparos de arma de fogo.
Os indícios suficientes de autoria, ao seu turno, restam evidenciados no Termo de Reconhecimento de Pessoa (fls. 04), bem como das imagens arrecadadas pelas câmeras de segurança colhidas nas proximidades (fls. 06-v).
Em conjunto, estes elementos colhidos pela autoridade policial traduzem o fumus comissi delicti que aponta o representado como o provável autor do crime ora investigado — preenchido, portanto, o requisito da letra "a", inciso III, art. 1°, da Lei 7.960/89. Já o periculum libertatis, segando pressuposto das prisões cautelares, nos termos da representação formulada, aqui está consubstanciado na imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações (inciso I).
A segregação do representado, portanto, desponta como importante instrumento para a conclusão da investigação em curso, uma vez que permitirá a realização de diligências complementares para completa elucidação dos fatos, no essencial interesse da justiça. Dito isto, entendo que o presente pedido se encontra devidamente fundamentado, havendo elementos suficientes a atrelar a autoria do crime ora investigado ao representado, sendo ainda imprescindível para as investigações do inquérito policial a fim de elucidação dos fatos do crime em comento (…) (Grifamos; Id 8650466). No mais, o juízo aponta a periculosidade do acriminado como fator a se somar para a decretação da Prisão Temporária: “(…) Outrossim, pelo que se verifica, o fato ora investigado é de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de uma pessoa, fato este que conduz à ilação de que o representado é indivíduo de relevante periculosidade, que agiu provavelmente de forma desarrazoada, e não se preocupou em momento algum em ser identificado, e nem em vir a atingir inocentes (…) (Grifamos; Id 8650466). No caso em concreto, observa-se a conjugação dos pressupostos para a constrição cautelar temporária (FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS), ademais, a testemunha ocular reconheceu o indiciado como o suposto autor do fato criminoso (latrocínio - crime hediondo), sendo, então, a prisão temporária medida essencial para a conclusão e fim das investigações conduzidas pela autoridade policial. Em um quadro assim, observo fundadas razões e suspeita de autoria na pessoa do paciente (artigo 1°, III, da Lei 7960/89), bem como vejo que a custódia temporária restou justificada na imprescindibilidade e essencialidade para as investigações (art. 1º, incisos I e III, alínea "c" da Lei 7.960/89) e o paciente foi devidamente identificado pelas testemunhas (Id 8650466 - Págs. 10 e 11), dado os indícios veementes de sua participação no evento sindicado. A necessidade da custódia para as investigações restou demonstrada na decisão, somando-se a isso, o MODUS OPERANDI da conduta em ceifar a vida da vítima, temos que a custódia deve ser mantida. Em casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem: STJ Processo RHC 127206 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0115854-3 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento; 25/08/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 04/09/2020 Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº. 7.960/1989.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
HOMICÍDIO DOLOSO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.
RISCO À INTEGRIDADE DE TESTEMUNHAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, em outra abordagem, a servir de lastro à acusação. 2.
O Magistrado singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado e os corréus estariam em busca de grupo criminoso do qual fazia parte a vítima e que seria responsável por um roubo cometido uma semana antes do delito em comento, de modo que a liberdade do recorrente representaria um risco à integridade física de testemunhas dos autos. 3.
Além disso, merece relevo o modus operandi da conduta delitiva, visto que foi ceifada a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo em virtude de vingança, estando pendente de cumprimento até o momento o mandado de prisão. 4.
Recurso não provido. (Grifamos) O fato do acriminado ostentar primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são garantia para a liberação, mormente quando se apura crime hediondo em custódia temporária: “(…) 3.
As circunstâncias demonstram veementes indícios da prática do delito de homicídio tentado, revelando-se essencial a prisão temporária para a conclusão das investigações. 4.
As condições de primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente (...)(TJ-MG - HC: 10000140968975000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data de Publicação: 21/01/2015). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando afirma: “Assim, verifica-se que a magistrada de base ao deferir a representação pela prisão temporária do paciente e prorrogá-la, o fez para garantir a segurança da sociedade, diante da gravidade e repercussão negativa inerente ao crime de latrocínio, bem como para assegurar a investigação que ainda está em curso.” (Id 8716168).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/02/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:42
Denegado o Habeas Corpus a ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *27.***.*90-06 (IMPETRANTE)
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:52
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2021 20:50
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/02/2021 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 11:06
Juntada de parecer
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19/01/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2020 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 14:18
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2020 01:29
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 13:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/11/2020 11:44
Juntada de malote digital
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17/11/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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08/11/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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