TJMA - 0815499-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2021 18:18
Juntada de petição
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09/02/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:16
Juntada de malote digital
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09/02/2021 09:49
Juntada de petição
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09/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.01.2021 A 01.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0815499-40.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0855870-14.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZA DE JESUS BATISTA DE SOUZA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0855870-14.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que na aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória, além do que quanto ao pedido de declaração de ausência ao direito de implantação do índice de URV aos servidores optantes do PGCE é plenamente possível a intimação do agravado para comprovar eventual renúncia individual da servidora, ora agravante, por meio do Termo de Opção ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
III.
Também há possibilidade de o magistrado de base apreciar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a alegada ilegitimidade da parte exequente levantada pelo recorrido.
IV.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
V.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
VI.
Decisão agravada reformada.
VII.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de janeiro a 01 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:52
Conhecido o recurso de LUZIA DE JESUS BATISTA DE SOUZA - CPF: *33.***.*76-87 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 13:58
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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14/12/2020 12:09
Juntada de petição
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04/12/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2020 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 10:56
Juntada de parecer
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09/11/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:37
Juntada de petição
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09/11/2020 14:36
Juntada de contrarrazões
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03/11/2020 11:08
Juntada de petição
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03/11/2020 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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