TJMA - 0839651-91.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 11:23
Juntada de termo
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27/05/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 11:19
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:25
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:05
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839651-91.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738 REU: RAIMUNDO ONESIMO LEMOS RIBEIRO SENTENÇA: BRADESCO CARTÕES S/A, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, informou que a presente ação foi distribuída em 07/2016 e, no momento da distribuição, o Réu RAIMUNDO ONESIMO LEMOS RIBEIRO estava inadimplente.
Ocorre, porém, que após a distribuição da ação, o Réu quitou toda a dívida diretamente no credor em 03/2021.
Deste modo, operando-se a quitação, não há dúvida de que ocorreu a perda do objeto em decorrência de causa superveniente, qual seja, o reconhecimento da existência da dívida pelo requerido, com o pagamento do valor devido após o ajuizamento da presente demanda judicial.
Dessa forma, houve perda do objeto da respectiva ação e, consequentemente, devendo ser assim extinto e arquivado.
Assim, não persiste mais por consequência lógica, o interesse das partes em prosseguirem neste feito.
Nesse compasso, diante da situação narrada, a presente demanda perdeu totalmente o objeto, não tendo como continuar tramitando, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015, motivo pelo qual julgo-o extinto sem resolução de mérito.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
São Luís (MA), 23 de Abril de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
26/04/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:55
Juntada de petição
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04/03/2021 23:55
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 16:26
Juntada de petição
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12/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839651-91.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738 REU: RAIMUNDO ONESIMO LEMOS RIBEIRO DESPACHO: Reexpeça-se a citação da parte demandada, observando a indicação de endereço da parte autora apontada na petição(Id. 27443005).
Antes, porém, intime-se a parte autora, via advogado, para recolher as custas da diligência no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito(CPC, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
10/02/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
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27/01/2020 12:49
Juntada de petição
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29/03/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/06/2018 23:59:59.
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04/12/2017 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 14:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/08/2017 15:43
Conclusos para despacho
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21/06/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2017 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2017 18:20
Expedição de Mandado
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06/04/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2016 09:26
Conclusos para despacho
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13/07/2016 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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