TJMA - 0800160-23.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 14:28
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
16/03/2022 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:23
Decorrido prazo de ALEKSANDRO SANTOS LIMA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:07
Juntada de petição
-
20/12/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0800160-23.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ALEKSANDRO SANTOS LIMA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE VIANA DE OLIVEIRA - MA15195 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima mencionado para tomar ciência do(a) sentença, que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por meio de advogado, em favor de ALEKSANDRO SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, o fornecimento de insumos para tratamento médico e a sua inserção em programa de TFD interestadual, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Em decisão id 4685881, foi deferida a tutela de urgência pleiteada.
Contestação apresentada pelo Requerido Estado do Maranhão em id 5525727.
O Município de Imperatriz quedou-se inerte, consoante certificado em id 5541695.
Redistribuídos os autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública em 09/02/2021 (decisão id 40723360).
Em despacho id 45874757 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento.
Apesar de intimado por meio de seu advogado, o autor manteve-se silente, conforme certificado em id 52376546. À vista disso, determinou-se a intimação pessoal do Requerente, sob pena de extinção do processo.
Em certidão de id 57456297, repousa certidão do oficial de justiça certificando que deixou de intimar o autor por ter sido informado de seu falecimento, há mais de dois anos.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora o fornecimento de insumos para tratamento médico e a sua inserção em programa de TFD interestadual, de forma a garantir o direito a saúde.
No caso em apreço, o autor foi devidamente intimado por intermédio de seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento no feito, porém quedou-se inerte. À vista disso, determinou-se a intimação pessoal do Requerente para impulsionar o feito, porém foi certificado que restou inexistosa a intimação em razão da informação de óbito do autor.
Assim, resta configurado o abandono da causa pelo autor, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, inequívoca a situação de abandono de causa pelo demandante, haja vista sua inércia, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, fato esse que impossibilita o prosseguimento do feito e a consequente entrega da tutela jurisdicional buscada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
16/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/12/2021 17:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:17
Juntada de diligência
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:17
Juntada de termo
-
10/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:02
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 03:11
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ALEKSANDRO SANTOS LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 18:24
Juntada de petição
-
23/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800160-23.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ALEKSANDRO SANTOS LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE VIANA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 09:45
Declarada incompetência
-
18/07/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2017 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/06/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 00:34
Decorrido prazo de ALEKSANDRO SANTOS LIMA em 20/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2017 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 11:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 00:15
Decorrido prazo de ALEKSANDRO SANTOS LIMA em 09/05/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/03/2017 12:55
Classe Processual CAUTELAR INOMINADA (183) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/03/2017 18:13
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815499-40.2020.8.10.0000
Luzia de Jesus Batista de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 10:58
Processo nº 0800217-75.2021.8.10.0048
Maria Angelica da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Tarcisio Henrique Muniz Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 22:09
Processo nº 0815770-49.2020.8.10.0000
Ancarlos Araujo Rodrigues da Silva
Juiz da Central de Inquerito
Advogado: Ancarlos Araujo Rodrigues da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2020 10:44
Processo nº 0831800-59.2020.8.10.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Samia Michelle Oliveira Saraiva Pinho
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 12:16
Processo nº 0839651-91.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Raimundo Onesimo Lemos Ribeiro
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2016 10:13