TJMA - 0823352-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:09
Juntada de petição
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08/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 28/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 28/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IRIS DE V PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:48
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2024 08:38
Juntada de Carta precatória
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10/09/2024 10:46
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:52
Juntada de petição
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02/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:56
Determinada a citação de IRIS DE V PINHEIRO (EXECUTADO)
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30/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:27
Juntada de petição
-
30/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 21:18
Juntada de petição
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03/05/2023 03:14
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:05
Juntada de petição
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11/02/2022 07:56
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de IRIS DE V PINHEIRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de IRIS DE V PINHEIRO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:33
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:33
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:58
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823352-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB/MA8767, NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OAB/MA9065 EXECUTADO: IRIS DE V PINHEIRO DESPACHO Vistos e etc...
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.307,38 (três mil, trezentos e sete reais e trinta e oito centavos), ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 829, 915 e 1.046, todos do novel Código de Processo Civil.
Após o recolhimento do mandado de citação devidamente cumprido, e, em caso de não ter sido efetuado o pagamento, voltem-me os autos para deliberação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que o(s) mesmo(s) poderá(ão), no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Uma via deste DESPACHO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
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22/07/2021 01:37
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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11/03/2021 13:35
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:31
Juntada de petição
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06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 05/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823352-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OAB/MA9065, THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB/MA8767 EXECUTADO: IRIS DE V PINHEIRO DECISÃO
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Requerente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Quanto à hipótese de pagamento das custas processuais iniciais ao final, ressalte-se a inexistência de previsão legal para tal diferimento ou postergação, havendo apenas a possibilidade de seu parcelamento, de acordo com a redação do artigo 98, §6º do CPC.
Desta feita, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado constituído, para, alternativamente, recolher as custas em sua totalidade, na forma do artigo 82 do CPC, ou promover o parcelamento, de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, no caso da parte optar por parcelamento, deverá recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, tudo na mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado (artigos 98, §6º e 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
11/02/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 19:38
Juntada de Certidão
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19/12/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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30/09/2020 10:53
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:59
Juntada de petição
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25/09/2020 04:29
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:29
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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