TJMA - 0800502-33.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 09:24
Juntada de termo
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24/06/2021 03:36
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 12:39
Juntada de Alvará
-
14/06/2021 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 14:59
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:57
Juntada de
-
05/05/2021 07:20
Decorrido prazo de ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:07
Decorrido prazo de ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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18/04/2021 17:45
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800502-33.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 44065869) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial (ID 43409005) mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
15/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:27
Juntada de petição
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08/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800502-33.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 6 de abril de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
06/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:08
Juntada de Ato ordinatório
-
31/03/2021 10:38
Juntada de petição
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19/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800502-33.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que foi apreciada, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos. Consta nos autos, em ID 42464298, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, através de seus advogados, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mediante depósito judicial, até o dia 10.04.2021.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso). Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 42464298, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Ficam sem efeitos a sentença proferida no ID 7159420 e a certidão de débito judicial expedida no ID 15496456. Com a juntada do comprovante de depósito judicial expeça-se o competente alvará judicial. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:54
Homologada a Transação
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12/03/2021 22:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 22:30
Processo Desarquivado
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12/03/2021 15:56
Juntada de petição
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11/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800502-33.2017.8.10.0008 PJe Requerente: ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: TENAC SERRA FILHO - MA14652 Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente (ID 37897973) sob argumento de que, em conformidade com a decisão proferida nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro não se faz necessária a emissão de certidão para realizar a execução podendo ser realizado o cumprimento de sentença no juízo onde tramita o processo.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença no ID 7159420 que condenou o requerido em obrigação de fazer específica e ao pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de danos morais.
Despacho proferido no ID 14357290 determinando expedição de certidão de débito do valor da execução (ID 15496456).
Nesse contexto, cumpre verificar que a recente decisão do juízo da recuperação judicial da requerida estabeleceu a possibilidade de execução de sentença no próprio Juízo de origem apenas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir daquela data.
No caso dos autos, tem-se que a consolidação do crédito do presente processo se deu em 06/09/2017 (ID 7805976), com o trânsito em julgado da sentença proferida, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Outrossim, considerando que já houve expedição certidão de dívida (ID 15496456), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
09/02/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 13:41
Processo Desarquivado
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12/11/2020 10:15
Juntada de petição
-
10/12/2018 09:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2018 19:37
Decorrido prazo de ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 09:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/11/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 11:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:28
Juntada de petição
-
12/09/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 15:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
07/11/2017 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 08:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 11:15
Transitado em Julgado em 06/09/2017
-
07/09/2017 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 00:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2017 16:05
Julgado procedente o pedido
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19/06/2017 17:13
Conclusos para julgamento
-
19/06/2017 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/06/2017 17:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2017 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2017 00:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2017 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/04/2017 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2017 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2017 09:35
Conclusos para decisão
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04/04/2017 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/06/2017 17:00.
-
04/04/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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