TJMA - 0851371-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 16:07
Juntada de petição
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30/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 19:28
Juntada de Ato ordinatório
-
10/06/2021 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
10/06/2021 10:52
Realizado cálculo de custas
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08/06/2021 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:16
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de MANUEL FABIO COSTA GOMES em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/04/2021 21:53
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:15
Juntada de petição
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12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851371-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO OAB/PA 5530-B EXECUTADO: MANUEL FABIO COSTA GOMES, CAROLINE DA SILVEIRA GOMES SENTENÇA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de MANUEL FABIO COSTA GOMES e outros, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID 40518652, a parte autora vem requerer a extinção da presente ação por perda superveniente do objeto. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
O direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento a determinados requisitos, a exemplo daqueles enumerados no art. 485, IV e VI, do NCPC, a saber: pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimidade e interesse processual.
Na ausência de tais requisitos, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito.
O interesse de agir, vale registrar, desdobra-se no trinômio necessidade/adequação/utilidade, devendo todos esses elementos restar devidamente caracterizados para que se o entenda presente.
In casu, conforme informado pela parte autora, após o regular ajuizamento da presente demanda, a parte ré fez a renegociação da sua dívida, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, razão pela qual há que ser julgada a presente ação extinta nos moldes do art. 485, IV e VI do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em conclusão, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Custas finais às expensas do autor.
Sem honorários.
Oficie-se à Comarca de Zé Doca/MA para que devolva a carta precatória sem cumprimento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
10/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 17:11
Juntada de petição
-
01/02/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:18
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 05:45
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2020 08:36
Juntada de Ofício
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23/10/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 19:24
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZE DOCA em 14/09/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2020 10:11
Juntada de Certidão
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19/02/2020 09:49
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2020 14:47
Juntada de Carta precatória
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18/12/2019 15:55
Juntada de petição
-
10/12/2019 15:04
Juntada de petição
-
21/11/2019 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2019 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 11:02
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:08
Juntada de petição
-
17/10/2019 09:01
Juntada de petição
-
07/10/2019 00:40
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
05/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2019 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:51
Juntada de petição
-
16/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
14/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2019 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 11:25
Juntada de protocolo
-
23/08/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
13/08/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2019 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 13:50
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:06
Juntada de Alvará
-
29/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:41
Juntada de protocolo
-
19/07/2019 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
19/07/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2019 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 15:36
Juntada de protocolo
-
01/07/2019 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2019.
-
29/06/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2019 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 04:56
Decorrido prazo de MANUEL FABIO COSTA GOMES em 27/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 12:02
Juntada de diligência
-
13/05/2019 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 17:35
Juntada de Mandado
-
09/05/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 23:24
Decorrido prazo de MANUEL FABIO COSTA GOMES em 08/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:32
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
15/02/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:36
Decorrido prazo de MANUEL FABIO COSTA GOMES em 08/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:23
Juntada de protocolo
-
14/01/2019 13:12
Juntada de diligência
-
14/01/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 11:10
Expedição de Mandado
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17/12/2018 11:21
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 16:33
Juntada de Mandado
-
13/12/2018 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:59
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVEIRA GOMES em 29/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 13:19
Decorrido prazo de MANUEL FABIO COSTA GOMES em 22/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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