TJMA - 0807708-31.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
30/07/2021 14:19
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2021 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:29
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807708-31.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A REQUERIDO: EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que alega existir na sentença contradição, por esse motivo, requer a reapreciação do julgado, notadamente, em relação à rescisão do contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Deixo de intimar a Embargada para se manifestar sobre estes aclaratórios, conforme regra do art. 1023, § 2° do NCPC, pois, de logo, percebo que na sentença guerreado não contém contradição.
Dito isto, sem delongas, Sem delongas, não há que se falar em eliminação de discrepância, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado”[1], situação não verificada na sentença guerreada, uma vez que, ao fundamentar a decisão, depois de analisar as provas trazidas ao processo, foi reconhecida a necessidade de rescisão do contrato, ficando a embargada, de logo, devidamente intimado a pagar o débito..
Portanto, não existe a contradição questionada, uma vez que a fundamentação encontra-se em concordância com o dispositivo do decisum.
Ressalte-se: de acordo com a jurisprudência pátria “Eventual incorreção na declaração ou interpretação do direito é matéria que escapa ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”[2].
Nessas circunstâncias, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz – MA,06/11/2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 22:53
Juntada de termo
-
14/10/2020 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:22
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2020 02:26
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 12:54
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2020 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 11:50
Juntada de petição
-
05/11/2019 02:49
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO em 04/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 12:28
Juntada de diligência
-
23/09/2019 08:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 17:10
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2019 00:21
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO em 30/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:34
Juntada de petição
-
10/08/2019 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2019 15:09
Juntada de diligência
-
09/07/2019 17:09
Juntada de petição
-
19/06/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806871-72.2020.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wandek Rocha Rodrigues
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 09:19
Processo nº 0851371-84.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Caroline da Silveira Gomes
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 09:01
Processo nº 0806436-22.2019.8.10.0001
Gessivaldo da Purificado Soares Rodrigue...
Estado do Maranhao
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 13:21
Processo nº 0800181-32.2019.8.10.0071
Solange Castro
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: David Roberth Diniz Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2019 18:13
Processo nº 0829502-02.2017.8.10.0001
Olivia Araujo Melo de Assuncao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Frederico Carneiro Fonteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 17:48