TJMA - 0800628-20.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:00
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2022 14:24
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2022 16:37
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:37
Juntada de despacho
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28/03/2022 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/03/2022 10:43
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 09:57
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800628-20.2021.8.10.0113 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE/SUSCITANTE(S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA REQUERIDO/SUSCITADO(A/S): LUIZ LUZ NUNES e outros Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA levada a efeito pelo tabelião da Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário, Senhor GUSTAVO ANÍBAL MACEDO COELHO, objetivando ver dirimida a dúvida referente à Nota Devolutiva n.º 030 expedida nos autos do pedido de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL proposto por LUIZ LUZ NUNES e RAQUEL CLEMENTINO MENDES NUNES, referente ao imóvel situado na Rua Principal n.º 30 - Cumbique - Raposa/MA, no que concerne a exigência de diligência junto aos Cartórios de Imóveis e Prefeitura de Raposa, com a finalidade de identificação da matrícula imobiliária, visto que a área usucapienda apresenta indícios de estar inserida no Loteamento Terras do Araçagy, porém os apresentantes protocolaram pedido informando não ser possível a identificação da área, gerando a Nota Devolutiva n.º 031, sob o argumento de que, embora seja possível o usucapião de área não identificada, o imóvel usucapiendo apresenta indicativo de estar situado no Loteamento Terras do Araçagy, tratando-se, assim, de terreno identificado.
Dada vista ao Parquet, este se manifestou pela procedência da dúvida, para que seja declarado o usucapião extraordinário do requerente, nos termos da fundamentação apresentada - Num. 60213728 - Pág. 1/2. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015. Ab initio, faz-se necessário estabelecer aqui uma noção do que seja dúvida jurídico registral.
Em rigor, a dúvida registrária, no sentido material, é a objeção ou juízo de desqualificação (vale dizer: desaprovação, desestimação).
Esse juízo, contudo, deve apoiar-se, necessariamente, em fundamentos.
Por isso, é possível também chamar os fundamentos da recusa de registro, por extensão, de dúvida registrária em sentido material.
Assim, a dúvida registrária (em sentido material) é – ut in pluribus – uma objeção.
Define-se, pois, a dúvida registrária: – em acepção material, como o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções, obstando a uma pretensão de registro; – em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro.
Dito isto, a dúvida, no caso sub judice, foi gerada, quando o Tabelião da Serventia Extrajudicial de Raposa emitiu as Notas Devolutivas n.º 030 e 031, solicitando as diligências pelos apresentantes, junto aos Cartórios de Imóveis e Prefeitura de Raposa, para obtenção da matrícula cartorária do imóvel usucapiendo, visto que este apresenta indícios de encontrar-se situado no Loteamento Terras do Araçagy, cabendo, portanto, a este Juízo analisar se tal exigência é ou não legítima.
Ressalto que, apesar da manifestação do Parquet, não compete a este Juízo, no presente feito, declarar ou reconhecer o usucapião extraordinário pelos requerentes, isto porque a suscitação de dúvida é um procedimento administrativo, cuja finalidade é tão somente analisar se a recusa do tabelião para levar a efeito determinado registro é ou não legítima (art. 204 da Lei n.º 6.015/73).
O fato é que não cabe a esta magistrada, neste tipo de demanda administrativa, avaliar se estão preenchidos ou não os requisitos para o reconhecimento do usucapião extraordinário, devendo este juízo limitar-se apenas a apreciar a regularidade das notas devolutivas apresentadas, nos autos do pedido de usucapião extrajudicial.
Sabe-se que o usucapião extrajudicial tem previsão no art. 216-A da Lei n.º 6.015/73 transcrito, in verbis: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (...) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (...) § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. (...) § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. Aliado a isso, o Provimento n.º 65/2017 do CNJ estabelece diretrizes para o procedimento do usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, prevendo, in verbis: Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo. (...) Art. 17.
Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.
In casu, observa-se que os apresentantes anexaram aos autos os documentos de Num. 59738586 - Pág. 1 a Num. 59738616 - Pág. 4, os quais, ao que parece, instruem o pedido de usucapião extrajudicial junto à Serventia Extrajudicial de Raposa. Constata-se que, dentre os documentos carreados aos autos, foram juntadas certidões negativas emitidas pelo Cartório da Serventia Única de Raposa e pelos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, informando não ter sido localizado registro imobiliário do bem situado à Rua Principal n.º 03 ou lote 03 - Cumbique - Raposa/MA - Num. 59738587 - Pág. 1, Num. 59738591 - Pág. 5/6 e Num. 59738592 - Pág. 1/2, bem como certidão do Setor de Terras e Habitação da Prefeitura de Raposa, dando conta de que o imóvel usucapiendo possui inscrição imobiliária n.º 2300 na referida municipalidade e não está dentro de nenhum loteamento ou outro registro cartorial, que seja do conhecimento do referido setor (Num. 59738597 - Pág. 1).
A certidão de Num. 59738597 - Pág. 2 emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar informa que não consta abertura de matrícula nem registro individual do imóvel, cujas coordenadas foram informadas pelos apresentantes.
Desse modo, constata-se apenas que o imóvel usucapiendo situado na Rua Principal n.º 03 ou lote 03 - Cumbique - Raposa/MA não possui registro imobiliário individual.
Todavia, como boa parte dos imóveis encravados neste município de Raposa são oriundos de invasões, ocorrendo descaracterização das ruas, lotes e quadras do loteamento, dificultando, inclusive, a identificação do registro imobiliário original, é necessário averiguar-se se a área que se pretende usucapir não se encontra encravada dentro de um loteamento, pois, em tais hipóteses, necessária a notificação do proprietário do imóvel para manifestação acerca do pedido de usucapião. Frise-se que esse tipo de identificação é possível mediante as coordenadas georeferenciadas, as quais permitem encontrar o posicionamento do terreno e aferir se o mesmo está ou não encravado em algum loteamento e qual o(s) lote(s) e quadra(s) que corresponde(m) ao imóvel que se pretende usucapir.
Assim, em que pese não ter sido localizado registro imobiliário pelo endereço fornecido pelos apresentantes/suscitados como sendo do imóvel usucapiendo (Rua Principal n. nº 03 ou lote 03 - Cumbique), isto não é suficiente, por si só, para comprovar a ausência de registro cartorário do bem, visto que, nessas hipóteses de invasão, a matrícula registral será obtida pelo nome do loteamento, número das quadras e respectivos lotes, mostrando-se, portanto, necessária a exigência da Serventia Extrajudicial de Raposa contidas nas Notas Devolutivas de n.º 030 e 031.
Frise-se que embora o Setor de Terras e Habitação da Prefeitura de Raposa informe que o imóvel usucapiendo possui inscrição imobiliária n.º 2300 na referida municipalidade e não está dentro de nenhum loteamento ou outro registro cartorial, necessária a certidão do Cartório do 1º Ofício de Paço do Lumiar, informando que o terreno usucapiendo não está encravado no loteamento Terras do Araçagy ou em outro loteamento, visto que a certidão emitida pelo Setor de Terras e Habitação faz a ressalva da falta de conhecimento da existência do loteamento por tal setor.
Destarte, verificando que não foram cumpridas as solicitações exigidas pela Serventia Extrajudicial de Raposa, com base no art. 216-A, § 5º, da Lei n.º 6.015/73 e no art. 17 do Provimento n.º 65/2017 do CNJ, corretas as Notas Devolutivas n.º 030 e 031, ex vi do disposto no art. 156 da Lei n.º 6.015/73: "O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais". EX POSITIS, admito a DÚVIDA SUSCITADA, julgando procedente as exigências contidas nas Notas Devolutivas n.º 030 e 031, haja vista a necessidade de averiguação quanto ao imóvel usucapiendo encontrar-se ou não encravado em algum loteamento, ex vi do disposto no art. 216-A, § 5º, da Lei n.º 6.015/73 e no art. 17 do Provimento n.º 65/2017 do CNJ, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo suscitado, nos termos do art. 207 da Lei n.º 6.015/73.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Dê-se ciência ao oficial da Serventia Extrajudicial de Raposa.
Intimem-se os suscitados, na pessoa de seu causídico, para conhecimento. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
A presente sentença servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
21/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:21
Juntada de Ofício
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21/03/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:57
Juntada de apelação
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03/03/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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26/02/2022 21:05
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
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07/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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03/02/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:32
Juntada de petição
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27/01/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:10
Juntada de petição
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27/01/2022 09:04
Juntada de petição
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21/01/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:18
Juntada de petição
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19/11/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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