TJMA - 0800870-07.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800870-07.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REQUERIDO(A):REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 17 de novembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
17/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 07:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:21
Juntada de despacho
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08/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:00
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 08:52
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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20/12/2022 05:18
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-07.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,7 de dezembro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/12/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:19
Juntada de apelação cível
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-07.2022.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS Advogado do requerente: MOISES ANDRESON DE ARAUJO (OAB 14215-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
Alega o requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, pelo banco demandado, no valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), embora não saiba a que se refere a cobrança indevida.
Com a inicial vieram os documentos de Id 60428238 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 62818465 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e indeferida a tutela de urgência postulada.
Na mesma oportunidade, foi determinado o agendamento de audiência de conciliação/mediação junto ao Cejusc e, após esta, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando o autor não compareceu, vide Id 70285891.
Em evento de Id 71648786,o patrono do autor requereu fosse justificada sua ausência na audiência conciliatória e designada audiência de instrução e julgamento.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 71648786 e ss.
Réplica em Id 71953821 e ss.
Em decisão de Id 77985394 foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e acolhido o pleito para produção de prova documental postulados pelas partes, bem como a oitiva da autora requerido pelo suplicado e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo da audiência supra, quando se procedeu á oitiva do autor (mídia 80664476 -pág.1).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais remissiva às peças processuais apresentadas, vide Id 80663917. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada sob o fundamento de que vem sendo realizados descontos no benefício previdenciário do autor, no montante mensal de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais, não sendo especificado a que se refere a cobrança.
No caso em tela, cumpre destacar que a demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a consequente inversão do ônus probatório postulado pela requerente, o que foi deferido na decisão de Id 62818465.
Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSERTO VEÍCULO.
MECÂNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSENCIA DE PROVAS.
ART. 333, I, DO CPC.
ART. 14, § 3º.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENCIA.
I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021).
Grifo nosso.
Pois bem.
O postulante alega que vem sofrendo descontos em seu benefício, embora não tenha anuído a qualquer negócio gerador da cobrança indevida.
O cerne da lide consiste, então, em verificar a legalidade da suposta cobrança efetuada sobre o benefício do suplicante, bem como a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.
O banco suplicado, em sua peça de defesa, alega que o autor não sofreu nenhum desconto, haja vista que o valor que o demandante especifica em sua inicial refere-se a crédito depositado pelo INSS.
Nesse ponto, em análise dos documentos acostados pela parte autora (Id 60428240 - Pág. 1), observa-se que não há demonstração da existência dos descontos questionados, mas sim, o crédito de numerário efetuado pelo INSS em favor do requerente.
Quando de sua oitiva em juízo, o autor alega que fez empréstimo junto ao demandado e que já tinha efetuado a quitação; todavia, a inicial não trata sobre empréstimo, sendo alegado apenas a cobrança indevida do valor já citado e que, frise-se, não se refere a empréstimo, mas a valor depositado na conta do postulante pelo INSS.
Como dito retro, não há nos autos demonstração de que houve qualquer desconto incidente sobre o benefício do suplicante, posto que inexiste histórico de crédito do INSS ou extratos da conta através da qual recebe sua aposentadoria, de modo a comprovar os descontos alegados.
Neste ponto, convém salientar que não se mostra razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da parte requerida a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à instituição bancária a prova de que não efetuou os descontos alegados pelo promovente seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo daquela prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)- Grifo nosso.
Assim, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência dos fatos narrados na inicial, não se podendo reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações quanto à existência de descontos.
Ademais, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto moral como material.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, á falta de amparo legal.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 24 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
25/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:12
Audiência Instrução realizada para 17/11/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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17/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:23
Juntada de petição
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31/10/2022 14:18
Juntada de petição
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26/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:32
Juntada de diligência
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17/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-07.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe da demandada serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A), sob pena de nulidade.
I.2- Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 62818465 -pág.1 e ss.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 2- a repetição do indébito; 3- a existência ou não de débito.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, bem como a oitiva da parte autora, enquanto o suplicante requereu seu próprio depoimento e a produção de prova documental.
Assim, defiro a prova documental e o depoimento pessoal do demandante postuladas pelo requerido, bem como a prova documental pleiteada pelo autor.
Indefiro o pleito formulado pelo suplicante para a oitiva de seu próprio depoimento, ante a ausência de amparo legal.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Caso juntados os documentos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 17/11/2022, às 09:40min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal do postulante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 10 de outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 11/10/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:43
Audiência Instrução designada para 17/11/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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10/10/2022 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 07:51
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:28
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:33
Juntada de petição
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25/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800870-07.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAÚJO - PI14215 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,20 de julho de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 21/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2022 12:59
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:53
Juntada de contestação
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04/07/2022 17:44
Juntada de petição
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29/06/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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29/06/2022 09:27
Conciliação infrutífera
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28/06/2022 06:42
Juntada de petição
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15/04/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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25/03/2022 12:30
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800870-07.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSÉ RIBAMAR ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISÉS ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29/06/2022 09:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 62818465 DE SEGUINTE TEOR: Uma vez atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC, determino a tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa (Id 60428238-pág.1/2), devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às anotações necessárias. 1- Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2- Da justiça gratuita No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 3- Da tutela de urgência postulada Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Pois.
Bem.
Alega o autor que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco requerido, em parcelas de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), juntando aos autos um extrato em Id 60428240.
Todavia, observo não constar no extrato acostado o desconto alegado pelo postulante.
Observo que o valor a que o demandante se refere, à primeira vista, a crédito efetuado pelo INSS.
Assim, entendo ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o periculum in mora, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC.
Desta feita, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte autora - “fumus boni iuris”, assim como o perigo da demora, requisitos imprescindíveis à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado nos autos. 4- Da audiência de conciliação De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, 6bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada. 5- Outras diligências Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 16 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 21/03/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 21 de Março de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
21/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
18/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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